Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1 de 29/08/2017

Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir o IPTU VERDE e dá outras providências.
Data da Norma
29/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir o IPTU VERDE e dá outras providências. 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Gonçalo a estabelecer critérios de incentivos fiscais para imóveis prediais urbanos, com projeto aprovado pela municipalidade, que utilizam tecnologias sustentáveis no edifício e/ou que mantenham área permeável no lote, devendo proceder a Processo específico de solicitação do abatimento.

Art. 2° - A presente Lei tem por objetivos:

    I — incentivar o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas

    II — reciclagem e reuso de resíduos e materiais da construção civil

    III — incentivar o armazenamento e reutilização das águas pluviais na própria edificação

    IV — incentivar a manutenção de áreas permeáveis nos lotes urbanos

    V — minimizar os impactos provenientes do lançamento superficial das águas pluviais em vias públicas ou na rede de captação

    VI — permitir a recarga do lençol freático

Art. 3° - O incentivo fiscal de que trata esta Lei será concedido na forma de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme os critérios definidos por esta Lei.

Art. 4° - Consideram-se tecnologias sustentáveis, para efeito desta Lei, a utilização em obras de edificações na área urbana, de: 

    I - painéis de energia solar

    II - armazenamento e reuso das águas pluviais

    III - utilização de materiais e métodos construtivos sustentáveis, constantes em projeto aprovado pela municipalidade ou comprovados por Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado pelo CREA

    IV - além de outros que comprovadamente contribuam para a sustentabilidade do meio ambiente durante sua execução e/ou vida útil.

Art. 5° - Para efeitos desta Lei, no que tange à área permeável, consideram-se os lotes urbanizados até 1. 000 m2 (mil metros quadrados), com edificações aprovadas e constantes no projeto da área a permanecer permeável, ou no caso de edificações já existentes, com as áreas permeáveis comprovadas por Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA.

Art. 6° - Os descontos serão concedidos conforme abaixo:

    I — a cada tecnologia sustentável utilizada e comprovada - 5% de desconto,

    II — a cada 10% de área permeável comprovada, descartada fração - 5% de desconto.

Art. 7° - O desconto concedido nesta Lei poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quanto ao não cumprimento das exigências de preservação das áreas beneficiadas, segundo parecer da fiscalização feita anualmente.

Art. 8° - Cabe ao Executivo Municipal editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo como base de referência o ano subseqüente à sua aprovação.  

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