Lei Nº 10 de 29/08/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA ESPECIAL DE DIAGNÓSTICO DA DISLEXIA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA CRIANÇAS NA PRÉ-ESCOLA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° - Fica criado no Município de São Gonçalo, o "Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia", a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.
Art.2° - O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Fonoaudiológica e Psicopedagógico junto aos alunos da pré-escola, para diagnóstico da dislexia
Art. 3° - Antes da realização de qualquer avaliação, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar, por escrito, da concordância ou não da participação do aluno ao programa.
Art. 4° - Todos os alunos que forem diagnosticados "Disléxicos" terão acompanhamento clínico e assistência medicamentosa indispensáveis para aprender a ler, escrever e soletrar.
Art. 5 - Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua vigência, a fim de ser i mediatamente executada.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
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