Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 702 de 04/07/2017

TOMBA A SEDE DO TAMOIO FUTEBOL CLUBE TORNANDO-O PATRIMÔNIO CULTURAL DESTA CIDADE.
Data da Norma
04/07/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica Tombado como Patrimônio Cultural da cidade de São Gonçalo, a sede do Tamoio Futebol Clube e suas benfeitorias, com endereço na Avenida Kennedy 101, no bairro Brasilândia.DO BEM E DAS BENFEITORIAS O Tamoio Futebol Clube fica localizado em terrenos onde estão edificadas as benfeitorias de sua sede que guarnecem o conjunto arquitetônico e suas instalações, com área total de 31.444 m², assim distribuídas: 1 - Avenida Kennedy nº 101 s/n ., no bairro Brasilândia, com inscrição Municipal 557248000, com área total de 3.100 m² ; 2 - Avenida Kennedy LT - A, no bairro Brasilândia, com inscrição Municipal 849969000, com área total de 1.020 m²; 3 - Rua Cirilo Branco 290, sala 201, no bairro Brasilândia, com inscrição Municipal 166351000, com área total de 2.380 m²; 4 - Rua Cirilo Branco 290, no bairro Brasilândia, com inscrição Municipal 166350000, com área total de 2.380 m²; 5 - Avenida 10 de Novembro 101, no bairro Brasilândia, com inscrição Municipal 74256000 e área total de 22.564 m².

Art. 2º. O Poder Executivo, através de seu Órgão patrimonial, deverá lavrar, em livro próprio, com força de escritura pública, formalizando a incorporação da área e suas edificações ao patrimônio do Município.

Art. 3º. O termo a que se refere o artigo anterior, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos a critério do Poder Executivo, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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