Lei Nº 700 de 05/01/2017
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI, com base na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica atualizado o Plano Plurianual do Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, para o quadriênio de 2014 a 2017, aprovado pela Lei nº 534 de 27 de dezembro de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal e disposições da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados: I - Anexo I - apresenta a relação das fontes de recursos constantes no Plano; II - Anexo II - apresenta a relação dos Programas constantes no Plano; e III - Anexo III - detalhamento dos Programas inseridos no Plano por Unidade Gestora.
Art. 2º. O Plano Plurianual atualizado por esta Lei, traduz as diretrizes e objetivos do Governo Municipal organizados por programas, projetos e atividades desdobrando-se estes em objetivos, metas e ações regionalizadas procurando atender os diversos segmentos econômico-financeiro e setorial do Município. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivo - os resultados que se pretendem alcançar com a realização das ações governamentais; III - Ações - conjunto de procedimentos que visam possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e IV - Metas - objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretendem alcançar.
Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos na Lei Orçamentária.
Art. 4º. Os valores instituídos neste Plano estão expressos em reais, valores nominais do exercício da edição da presente Lei e representam estimativas que poderão sofrer adequações segundo a variação média dos indexadores da política nacional, ou por ação expressa da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária de cada exercício, ou Projeto de Lei específica segundo a condução de adequação da situação econômico-financeira e tributária do Município. Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; e a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Detalhes
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?