Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 802 de 08/02/2018

OBRIGA AS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS, ESCOLHINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES A FIXAREM CARTAZ INFORMANDO A SOCIEDADE SOBRE A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A SITUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
Data da Norma
08/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas as academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercício, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, a fixarem cartaz, em local visível, informando a sociedade da importância de consultar juntos ao Conselho Regional de Educação Física da 1° Região CREF1 o registro do Profissional Educação Física.

§ 1º. O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: Caro aluno, consulte a validade do registro do seu profissional de Educação Física da 1° Região CREF1 ou pelo site: www.cref1.org.br. Denuncie a prática de exercício ilegal pelo telefone 2567-0789 .

§ 2º. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras propor dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

Art. 2º. Caso o portal do CREF1 na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no art 1° desta Lei, obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes. .

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes sanções: I Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo; II Multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFISG s na segunda infração; III Multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFISG s a partir da terceira infração.

Art. 4° - Todos os valores arrecadados pelas multas aplicadas por força desta Lei serão encaminhados ao Fundo Municipal de Desporto.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.