Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 803 de 09/02/2018

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO”.
Data da Norma
09/02/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Município de São Gonçalo, a “Semana de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio” a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro - Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

§ 1° - A Semana de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre esta temática, objetivando significar a vida no planeta em reação ao aumento do índice de suicídios, estatisticamente comprovado, que assola a população do Brasil, principalmente entre os jovens, onde existe um crescimento de 30% nos últimos 25 anos.

§ 2° - A Semana servirá como um espaço de reflexão, avaliação e ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando sintomas e alertando para possível diagnóstico, assim como disponibilizar os canais de ajuda, e, encaminhamento a partir de ações promovidas especificamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, e também através de parcerias com Organizações Não Governamentais que desenvolvam atividades de prevenção ao suicídio e valorização da vida.

 

Art. 2º. Em apoio a Semana de Valorização da Vida fica instituído a Campanha a ser desenvolvida durante todo o mês de setembro, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.

§ 1º No decorrer do mês as palestras e seminários deverão priorizar os estabelecimentos do ensino médio e fundamental, e alertar a população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, como também direcionar aos profissionais de saúde para qualifica-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil em ação conjunta com a secretária de saúde e educação.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

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