Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 799 de 23/01/2018

ESTABELECE DE ACORDO COM O TERMO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA 258/99 PROMOVER O RECOLHIMENTO DOS PNEUS INSERSÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
23/01/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, deverá ser realizada na forma prevista nesta lei.

 

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover periodicamente levantamento sobre a demanda existente pelo produto pneumático para fins de pavimentação asfáltica junto ao setor publico, especialmente aos municípios e concessionários de rodovias, e junto à iniciativa privada, devendo, ainda promover ações com vistas ao incremento dessa destinação.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no País.

 

Art. 4º. Os locais de armazenamento deverão:

I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

III - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.

IV - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

V - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

 

Art. 5º. Todos os estabelecimentos elencados no art.3º, geradores e seus congêneres, compreendidos os re- D.O.E. - 23/01/2018 6 vendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada sessenta dias, a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias da sua vigência.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

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