Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ
Lei Nº 797 de 23/01/2018
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO INDIVIDUAL A TAXÍMETRO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Data da Norma
23/01/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o credenciamento de interessados em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de corridas de táxi no âmbito do Município de São Gonçalo.
Art. 2º. Poderão participar do credenciamento todas as pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras interessadas em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de
corridas de taxi no âmbito do Município de São Gonçalo.
§ 1º Os interessados em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de corridas de táxi deverão manifestar seu interesse perante ao Órgão competente, devendo, na
oportunidade, apresentar documentos que comprovem o atendimento às exigências estabelecidas como requisitos mínimos, constantes no ANEXO I.
§ 2º A documentação dos interessados será analisada pelos técnicos do Órgão competente, através da Comissão Especial, a qual deverá decidir, objetivamente, acerca da sua
habilitação, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO I.
Art. 3º. Os interessados considerados habilitados deverão apresentar os respectivos aplicativos de intermediação de corridas de táxi ao Município para avaliação e homologação
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão de habilitação.
§ 1º A homologação dos aplicativos será realizada por uma comissão formada por integrantes do Órgão competente.
§ 2º O ato de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de São Gonçalo.
§ 3º O registro e a publicação do ato de homologação será de responsabilidade do Órgão competente.
§ 4º O não cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I resultará no indeferimento da homologação do aplicativo
Art. 4º. Os aplicativos desenvolvidos deverão atender às Especificações Técnicas, constantes do ANEXO II.
Art. 5º. A empresa credenciada deverá ter como prestadores de serviços de transporte no Município de São Gonçalo única e exclusivamente os veículos e motoristas registrados
perante os órgãos municipais competentes.
Art. 6º. Os credenciados cujos aplicativos forem homologados deverão formalizar um convênio com o Município, por meio do Órgão competente por período equivalente a 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data de sua assinatura, conforme minuta constante do Anexo III.
Art. 7º. Os credenciados deverão arcar com todas as despesas necessárias à concepção, desenvolvimento, e operação do respectivo aplicativo.
Art. 8º. Os credenciados deverão manter as condições de habilitação exigidas quando do credenciamento ao longo da vigência do convênio, sob pena de perda do registro.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o credenciamento de interessados em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de corridas de táxi no âmbito do Município de São Gonçalo.
Art. 2º. Poderão participar do credenciamento todas as pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras interessadas em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de
corridas de taxi no âmbito do Município de São Gonçalo.
§ 1º Os interessados em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de corridas de táxi deverão manifestar seu interesse perante ao Órgão competente, devendo, na
oportunidade, apresentar documentos que comprovem o atendimento às exigências estabelecidas como requisitos mínimos, constantes no ANEXO I.
§ 2º A documentação dos interessados será analisada pelos técnicos do Órgão competente, através da Comissão Especial, a qual deverá decidir, objetivamente, acerca da sua
habilitação, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO I.
Art. 3º. Os interessados considerados habilitados deverão apresentar os respectivos aplicativos de intermediação de corridas de táxi ao Município para avaliação e homologação
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão de habilitação.
§ 1º A homologação dos aplicativos será realizada por uma comissão formada por integrantes do Órgão competente.
§ 2º O ato de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de São Gonçalo.
§ 3º O registro e a publicação do ato de homologação será de responsabilidade do Órgão competente.
§ 4º O não cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I resultará no indeferimento da homologação do aplicativo
Art. 4º. Os aplicativos desenvolvidos deverão atender às Especificações Técnicas, constantes do ANEXO II.
Art. 5º. A empresa credenciada deverá ter como prestadores de serviços de transporte no Município de São Gonçalo única e exclusivamente os veículos e motoristas registrados
perante os órgãos municipais competentes.
Art. 6º. Os credenciados cujos aplicativos forem homologados deverão formalizar um convênio com o Município, por meio do Órgão competente por período equivalente a 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data de sua assinatura, conforme minuta constante do Anexo III.
Art. 7º. Os credenciados deverão arcar com todas as despesas necessárias à concepção, desenvolvimento, e operação do respectivo aplicativo.
Art. 8º. Os credenciados deverão manter as condições de habilitação exigidas quando do credenciamento ao longo da vigência do convênio, sob pena de perda do registro.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 23/01/2018
Detalhes
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