Lei Nº 954 de 27/02/2019
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DO SERVIDOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS
DECRETA:
Art. 1º. Ao servidor público municipal da administração direta ou indireta fica assegurado o direito á redução, em cinquenta por cento, da carga horária de trabalho, sem redução dos vencimentos, enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeira atenção permanente.
Art. 2º. A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de relacionamento prevista na legislação.
Art. 3º. Necessidades especiais que requeiram atenção permanente são entendidas para os fins desta Lei como situação de deficiência física ou mental nas quais a presença do servidor público seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
Art 4º. A caracterização da necessidade que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo médico.
Art. 5º. Os laudos médicos serão expedidos ou homologados por órgãos ou entidades do Município para esse fim designados pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Compete aos Secretários Municipais ou titulares de órgãos ou semelhantes níveis da administração direta ou indireta expedir os atos de redução de carga horária dos servidores sob seu comando enquadrado na situação prevista por esta Lei.
Art. 7º. O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente mediante apresentação de novo laudo médico, não podendo sua validade se estender por mais 90 (noventa) dias nos casos de necessidades especiais eventuais e por mais de 1(um) ano nos casos de necessidades especiais duradouras ou permanentes.
Art. 8º. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.