Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 948 de 19/02/2019

Dispõe sobre programa Jornal Estudantil na rede pública de ensino no Município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Data da Norma
19/02/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído no município de São Gonçalo o Programa Jornal Estudantil a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.

§1° Cada escola promoverá uma votação entre os discentes a fim de definir o nome do jornal que representará cada instituição de ensino municipal.

Art. 2° O Programa Jornal Estudantil tem como objetivo a interação entre alunos e professores, promovendo e estimulando a capacidade dos discentes na escrita, leitura, interpretação, raciocínio lógico, cultura e a socialização.

Art. 3° A implantação do programa ocorrerá por meio de divulgação de matérias escritas ou mídia de vídeo que serão afixadas nos murais das escolas e mediante publicação nas mídias sociais (facebook, youtube, etc) da escola.

Art. 4° O corpo docente de cada instituição de ensino municipal viabilizará os meios pedagógicos, divulgação e publicação dos textos e matérias jornalísticas realizadas pelos alunos com o auxílio de no mínimo 01 coordenação formada por 3 (três) professores que darão suporte para a formatação, diagramação dos textos e publicação de mídias sociais.

Art. 5° O jornal tem como escopo fundamental fomentar matérias do cotidiano dos alunos, de sustentabilidade ambiental, cultural, esportiva, científica.

§1° Não poderá ser produzido matérias de cunho ofensivo, desrespeitoso, que denigrem a imagem, apologia ao crime, bullying, chacota ou qualquer outra que ofenda a integridade moral.

§2° Essencial ser utilizada uma linguagem simples e de fácil entendimento, de expressão jovial e moderna na produção dos trabalhos e atividades afetas ao programa.

Art. 6° O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação serão os responsáveis pela implantação e execução do Programa Jornal Estudantil.

Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Sala das Sessões.

 

Detalhes
Processo
1789/2018
Data
15/05/2018
Requerente
PAULO CESAR
Origem
Interno
Assistente Virtual
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