Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ
Lei Nº 945 de 22/01/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Data da Norma
22/01/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.
Art. 5º O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º;
II - suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 22/01/2019