Lei Nº 1078 de 14/01/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades de Saúde da rede pública e privada no município de São Gonçalo a notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. As Unidades de Saúde da rede pública e particular estabelecidos no município de São Gonçalo ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Parágrafo Único - A notificação será feita ao Conselho Tutelar do Município, na circunscrição que abrange o bairro ou distrito onde a Unidade de Saúde está localizado.
Art.2º. A notificação deverá ser encaminhada em até 03 (três) dias úteis contados da constatação da ingestão de bebida alcoólica e/ou uso de entorpecentes.
Parágrafo Único - A notificação será feita em papel timbrado da instituição, onde deverá constar:
I- nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II- quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ingerida e/ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III- rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico responsável pelo atendimento;
Art.3º. O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao profissional médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade da Unidade de Saúde, garantir o sigilo das informações, preservando a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
I- em se tratando de Unidade de Saúde da rede privada, aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFISG e;
II- caso se trate de Unidade de Saúde da rede pública, aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Gonçalo ao servidor responsável.
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. As Unidades de Saúde da rede pública e particular estabelecidos no município de São Gonçalo ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Parágrafo Único - A notificação será feita ao Conselho Tutelar do Município, na circunscrição que abrange o bairro ou distrito onde a Unidade de Saúde está localizado.
Art.2º. A notificação deverá ser encaminhada em até 03 (três) dias úteis contados da constatação da ingestão de bebida alcoólica e/ou uso de entorpecentes.
Parágrafo Único - A notificação será feita em papel timbrado da instituição, onde deverá constar:
I- nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II- quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ingerida e/ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III- rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico responsável pelo atendimento;
Art.3º. O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao profissional médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade da Unidade de Saúde, garantir o sigilo das informações, preservando a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
I- em se tratando de Unidade de Saúde da rede privada, aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFISG e;
II- caso se trate de Unidade de Saúde da rede pública, aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São Gonçalo ao servidor responsável.
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2749/2018
- Data
- 14/08/2018
- Requerente
- MACIEL
- Origem
- Interno
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