Lei Nº 1081 de 14/01/2020
DISPÕE SOBRE O TEOR DO AVISO DE QUE TRATA O ARTIGO 19-J DA LEI FEDERAL Nº 8.080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação do aviso de que trata o parágrafo 3º do artigo 19-J da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todos os hospitais do Estado com os seguintes dizeres:
"TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A UM ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO".
Art. 2º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
II- pagamento de multa no valor de 100 UFISG (cem Unidades Fiscais do Município de São Gonçalo), não isentando das demais sanções administrativas previstas em Lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro pelo órgão público responsável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 02 de agosto de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação do aviso de que trata o parágrafo 3º do artigo 19-J da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todos os hospitais do Estado com os seguintes dizeres:
"TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A UM ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO".
Art. 2º O descumprimento desta norma sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
II- pagamento de multa no valor de 100 UFISG (cem Unidades Fiscais do Município de São Gonçalo), não isentando das demais sanções administrativas previstas em Lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro pelo órgão público responsável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 02 de agosto de 2018.
Detalhes
- Processo
- 2563/2018
- Data
- 31/07/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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