Lei Nº 1082 de 14/01/2020
DISPÕE SOBRE O DEVER DE INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II- multa de 50 (cinquenta) UFISGs.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 02 de agosto de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II- multa de 50 (cinquenta) UFISGs.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 02 de agosto de 2018.
Detalhes
- Processo
- 2562/2018
- Data
- 31/07/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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