Lei Nº 1050 de 14/01/2020
PROÍBE O EMPREGADOR PÚBLICO OU PRIVADO DE INQUIRIR SOBRE A CRENÇA RELIGIOSA, ORIENTAÇÃO SEXUAL, VIDA PESSOAL OU QUALQUER QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO DO EMPREGADO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° Fica vedada a execução de qualquer instrumento, por parte do empregador público ou privado, na cidade do Município de São Gonçalo, que vise à exposição do empregado em sua orientação sexual, sua crença religiosa, particularidade familiar ou qualquer outra questão de foro íntimo.
Art. 2º A atividade profissional de qualquer natureza, pública ou privada tem a finalidade de garantir a renda para a subsistência de qualquer cidadão ou cidadã, garantindo o sigilo sobre informações de cunho estritamente pessoal, estando expressamente vedada a utilização de instrumentos de pesquisa, questionários, entrevistas e métodos de qualquer natureza, por qualquer órgão público ou privado, que venham a infringir os princípios desta Lei.
§1º O descumprimento por parte do órgão público será considerado ato ilícito administrativo grave, passível de punição pela legislação em vigor.
§2º O descumprimento por parte do órgão privado será passível de punição cível e criminal em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 15 DE junho DE 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° Fica vedada a execução de qualquer instrumento, por parte do empregador público ou privado, na cidade do Município de São Gonçalo, que vise à exposição do empregado em sua orientação sexual, sua crença religiosa, particularidade familiar ou qualquer outra questão de foro íntimo.
Art. 2º A atividade profissional de qualquer natureza, pública ou privada tem a finalidade de garantir a renda para a subsistência de qualquer cidadão ou cidadã, garantindo o sigilo sobre informações de cunho estritamente pessoal, estando expressamente vedada a utilização de instrumentos de pesquisa, questionários, entrevistas e métodos de qualquer natureza, por qualquer órgão público ou privado, que venham a infringir os princípios desta Lei.
§1º O descumprimento por parte do órgão público será considerado ato ilícito administrativo grave, passível de punição pela legislação em vigor.
§2º O descumprimento por parte do órgão privado será passível de punição cível e criminal em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 15 DE junho DE 2018.
Detalhes
- Processo
- 2107/2018
- Data
- 19/06/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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