Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1051 de 14/01/2020

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
14/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º. Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público do Município de São Gonçalo obrigadas a reservar cinco por cento das vagas de trabalho para pessoas com deficiência para o exercício das atividades inerentes ao serviço concedido e de suporte operacional. 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, ficam entendidas como suporte operacional todas as atividades administrativas necessárias para o fiel cumprimento do contrato de concessão ou permissão.

Art.2° O preenchimento das vagas, bem como o exercício da atividade de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelo Órgão competente designado pelo Poder Executivo.

 

Art.3° Para efeito do que dispõe esta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art.4° Os direitos assegurados nesta Lei não afastam a garantia de outros estabelecidos em legislação correlata.

 

Art. 5° O descumprimento ao estabelecido nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- multa a ser arbitrada pelo Poder Executivo;

III- suspensão temporária do contrato; e

IV- cancelamento definitivo do contrato de concessão ou permissão.


Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes da aplicação desta Lei serão remetidos ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.

 

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas para conscientização e efetivação das políticas previstas nesta Lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 20 de março de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º. Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público do Município de São Gonçalo obrigadas a reservar cinco por cento das vagas de trabalho para pessoas com deficiência para o exercício das atividades inerentes ao serviço concedido e de suporte operacional. 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, ficam entendidas como suporte operacional todas as atividades administrativas necessárias para o fiel cumprimento do contrato de concessão ou permissão.

Art.2° O preenchimento das vagas, bem como o exercício da atividade de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelo Órgão competente designado pelo Poder Executivo.

 

Art.3° Para efeito do que dispõe esta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art.4° Os direitos assegurados nesta Lei não afastam a garantia de outros estabelecidos em legislação correlata.

 

Art. 5° O descumprimento ao estabelecido nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- multa a ser arbitrada pelo Poder Executivo;

III- suspensão temporária do contrato; e

IV- cancelamento definitivo do contrato de concessão ou permissão.


Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes da aplicação desta Lei serão remetidos ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.

 

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas para conscientização e efetivação das políticas previstas nesta Lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 20 de março de 2018.

Detalhes
Processo
1057/2018
Data
21/03/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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