Lei Nº 1051 de 14/01/2020
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público do Município de São Gonçalo obrigadas a reservar cinco por cento das vagas de trabalho para pessoas com deficiência para o exercício das atividades inerentes ao serviço concedido e de suporte operacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, ficam entendidas como suporte operacional todas as atividades administrativas necessárias para o fiel cumprimento do contrato de concessão ou permissão.
Art.2° O preenchimento das vagas, bem como o exercício da atividade de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelo Órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Art.3° Para efeito do que dispõe esta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art.4° Os direitos assegurados nesta Lei não afastam a garantia de outros estabelecidos em legislação correlata.
Art. 5° O descumprimento ao estabelecido nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa a ser arbitrada pelo Poder Executivo;
III- suspensão temporária do contrato; e
IV- cancelamento definitivo do contrato de concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes da aplicação desta Lei serão remetidos ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas para conscientização e efetivação das políticas previstas nesta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 20 de março de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público do Município de São Gonçalo obrigadas a reservar cinco por cento das vagas de trabalho para pessoas com deficiência para o exercício das atividades inerentes ao serviço concedido e de suporte operacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, ficam entendidas como suporte operacional todas as atividades administrativas necessárias para o fiel cumprimento do contrato de concessão ou permissão.
Art.2° O preenchimento das vagas, bem como o exercício da atividade de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelo Órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Art.3° Para efeito do que dispõe esta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art.4° Os direitos assegurados nesta Lei não afastam a garantia de outros estabelecidos em legislação correlata.
Art. 5° O descumprimento ao estabelecido nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa a ser arbitrada pelo Poder Executivo;
III- suspensão temporária do contrato; e
IV- cancelamento definitivo do contrato de concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes da aplicação desta Lei serão remetidos ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas para conscientização e efetivação das políticas previstas nesta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 20 de março de 2018.
Detalhes
- Processo
- 1057/2018
- Data
- 21/03/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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