Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1055 de 14/01/2020

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS, DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS BÁSICOS DOS PORTADORES DE HIV ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL N° 5, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
14/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1° O Poder Público competente providenciará a afixação nas unidades de saúde públicas municipais, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre a Lei Municipal n° 5, de 08 de fevereiro de 2000.


Parágrafo único. As informações conterá os direitos básicos dos portadores de HIV.


Art.2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas ou cartazes contendo o seguinte texto:

 

Os indivíduos infectados pelo vírus HIV tem, entre outros, os seguintes direitos básicos no Município de São Gonçalo:

 

I- tratamento adequado;

II- educação e aconselhamento;

III- permanecer em seu ambiente social de origem;

IV- não ser discriminado no acesso e local de trabalho, na habilitação, transporte, na educação e na prestação de serviços públicos, de qualquer natureza;

V- não ser exposto ao vexame e ao ridículo pela sua situação;

VI- sigilo absoluto das informações sobre a sua situação.

 

§1° As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

 

§2° As unidades de saúde privadas estabelecidas no Município providenciarão o estabelecido nesta Lei às suas expensas.

 

Art.3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 (cem) UFISG, no caso da iniciativa privada e improbidade administrativa no caso do gestor público.

 

Art.4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 20 de março de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1° O Poder Público competente providenciará a afixação nas unidades de saúde públicas municipais, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre a Lei Municipal n° 5, de 08 de fevereiro de 2000.


Parágrafo único. As informações conterá os direitos básicos dos portadores de HIV.


Art.2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas ou cartazes contendo o seguinte texto:

 

Os indivíduos infectados pelo vírus HIV tem, entre outros, os seguintes direitos básicos no Município de São Gonçalo:

 

I- tratamento adequado;

II- educação e aconselhamento;

III- permanecer em seu ambiente social de origem;

IV- não ser discriminado no acesso e local de trabalho, na habilitação, transporte, na educação e na prestação de serviços públicos, de qualquer natureza;

V- não ser exposto ao vexame e ao ridículo pela sua situação;

VI- sigilo absoluto das informações sobre a sua situação.

 

§1° As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

 

§2° As unidades de saúde privadas estabelecidas no Município providenciarão o estabelecido nesta Lei às suas expensas.

 

Art.3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 (cem) UFISG, no caso da iniciativa privada e improbidade administrativa no caso do gestor público.

 

Art.4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 20 de março de 2018.

Detalhes
Processo
1060/2018
Data
21/03/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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