Lei Nº 1086 de 15/01/2020
Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º. Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de São Gonçalo.
Art.2º. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art.3º. Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município.
Art.4º. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.
Art.5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, que em contrapartida poderão fazer publicidade.
Art.6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.
Art.7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.
Art.8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º. Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de São Gonçalo.
Art.2º. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art.3º. Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município.
Art.4º. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.
Art.5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, que em contrapartida poderão fazer publicidade.
Art.6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.
Art.7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.
Art.8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1145/2019
- Data
- 15/05/2019
- Requerente
- BRUNO PORTO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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