Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1087 de 15/01/2020

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL CRIAR O PROGRAMA “MAIS EDUCAÇÃO” OBJETIVANDO A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
15/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Programa “Mais Educação”, objetivando contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de alunos da rede pública municipal de ensino, mediante oferta de educação básica em tempo integral.

 

§ 1°. Os interessados em firmar o Convênio com o Poder Público Municipal deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas e o tipo de atividade oferecida, preenchendo no mínimo os seguintes requisitos:

 

I- estar devidamente registrado no  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Educação;

 

II- quando se trata de Escolas Particulares, deverá ter alvará de funcionamento e a devida homologação.

 

§ 2º.  Os interessados em firmar convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

 

I- manter sob sua guarda e proteção a criança e adolescente;

 

II- desenvolver com eficiência e qualidade atividades aos aluno beneficiários pelo projeto; sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação, através da  Escola que o atendido tem sua matricula regular;

 

III- não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários desta Lei;

 

IV- encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários desta Lei à Secretaria de Municipal de Educação mensalmente.

 

Art. 2° Esta Lei tem por finalidade ampliar a jornada escolar diária com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultural e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades.

 

Parágrafo único. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora do estabelecimento através das parcerias  com as organizações conveniadas.

 

Art.   São princípios do Programa “Mais Educação”:

I- a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais;

II- a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas e organismos conveniados;

III- a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

IV- a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;

V-  A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, focando sempre no desenvolvimento social do beneficiário.  

 

Art. 4º. A rede pública municipal de educação encaminhará o beneficiário conforme interesse nas atividades oferecidas à cadastrada mais próxima de sua residência, dando se preferência, quando no mesmo bairro, as Entidades Filantrópicas e ONGs.

 

§1º Tendo como critério, o objeto e a distância entre a residência do aluno beneficiado por esta Lei e o estabelecimento credenciado fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do caput do Artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§2º A preferência de que trata o caput desse artigo esta alicerçada no interesse público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa.

 

§3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria  Municipal de Educação quando da seleção para rede publica.

 

§4º As vagas atenderão às demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.

 

Art. 5º.  O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a titulo do ensino integral, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto.

 

Parágrafo único. O valor será definido através de levantamento e planilha a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando sempre como base de cálculo, o custo por vaga criada no sistema próprio somado a este custos outros que a Secretaria Municipal de Educação entender.

 

Art. 6º. Para a realização dos projetos, programa ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata essa Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais se sua competência.

 

Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 29 de janeiro de 2019.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Programa “Mais Educação”, objetivando contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de alunos da rede pública municipal de ensino, mediante oferta de educação básica em tempo integral.

 

§ 1°. Os interessados em firmar o Convênio com o Poder Público Municipal deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas e o tipo de atividade oferecida, preenchendo no mínimo os seguintes requisitos:

 

I- estar devidamente registrado no  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Educação;

 

II- quando se trata de Escolas Particulares, deverá ter alvará de funcionamento e a devida homologação.

 

§ 2º.  Os interessados em firmar convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

 

I- manter sob sua guarda e proteção a criança e adolescente;

 

II- desenvolver com eficiência e qualidade atividades aos aluno beneficiários pelo projeto; sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação, através da  Escola que o atendido tem sua matricula regular;

 

III- não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários desta Lei;

 

IV- encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários desta Lei à Secretaria de Municipal de Educação mensalmente.

 

Art. 2° Esta Lei tem por finalidade ampliar a jornada escolar diária com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultural e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades.

 

Parágrafo único. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora do estabelecimento através das parcerias  com as organizações conveniadas.

 

Art.   São princípios do Programa “Mais Educação”:

I- a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais;

II- a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas e organismos conveniados;

III- a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;

IV- a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;

V-  A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, focando sempre no desenvolvimento social do beneficiário.  

 

Art. 4º. A rede pública municipal de educação encaminhará o beneficiário conforme interesse nas atividades oferecidas à cadastrada mais próxima de sua residência, dando se preferência, quando no mesmo bairro, as Entidades Filantrópicas e ONGs.

 

§1º Tendo como critério, o objeto e a distância entre a residência do aluno beneficiado por esta Lei e o estabelecimento credenciado fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do caput do Artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§2º A preferência de que trata o caput desse artigo esta alicerçada no interesse público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa.

 

§3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria  Municipal de Educação quando da seleção para rede publica.

 

§4º As vagas atenderão às demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.

 

Art. 5º.  O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a titulo do ensino integral, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto.

 

Parágrafo único. O valor será definido através de levantamento e planilha a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando sempre como base de cálculo, o custo por vaga criada no sistema próprio somado a este custos outros que a Secretaria Municipal de Educação entender.

 

Art. 6º. Para a realização dos projetos, programa ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata essa Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais se sua competência.

 

Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 29 de janeiro de 2019.

Detalhes
Processo
71/2019
Data
15/02/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
Assistente Virtual
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