Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 16 de 31/08/2017

FICAM DESOBRIGADOS AO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO OS PROFESSORES E MÉDICOS DO QUADRO EFETIVO, APROVADOS EM NOVO CONCURSO PÚBLICO.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Ficam desobrigados ao Estágio Probatório no Município de São Gonçalo, os professores e médicos que pertençam ao quadro efetivo do Município e que forem aprovados em novo concurso público para uma segunda matrícula.

Art. 2°. - A comprovação de que trata o Art 1° Será feita mediante a, apresentação de declaração oficial do órgão no qual o servidor trabalha.

Art. 3°. - A declaração deverá conter dados do comportamento funcional do servidor, com vistas a atender os requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade, tais como: retidão moral, aptidão para a função, disciplina, responsabilidade, assiduidade, eficiência.

Art. 4°. - O processo de dispensa do estágio probatório se dará mediante requerimento feito pelo servidor anexando documentação comprobatória das exigências previstas no Art. 2°.

Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando seus efeitos para os servidores que se encontrem, nesta data, em estágio probatório e que atendam ao que esta norma determina

Art. 1° - Ficam desobrigados ao Estágio Probatório no Município de São Gonçalo, os professores e médicos que pertençam ao quadro efetivo do Município e que forem aprovados em novo concurso público para uma segunda matrícula.

Art. 2°. - A comprovação de que trata o Art 1° Será feita mediante a, apresentação de declaração oficial do órgão no qual o servidor trabalha.

Art. 3°. - A declaração deverá conter dados do comportamento funcional do servidor, com vistas a atender os requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade, tais como: retidão moral, aptidão para a função, disciplina, responsabilidade, assiduidade, eficiência.

Art. 4°. - O processo de dispensa do estágio probatório se dará mediante requerimento feito pelo servidor anexando documentação comprobatória das exigências previstas no Art. 2°.

Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando seus efeitos para os servidores que se encontrem, nesta data, em estágio probatório e que atendam ao que esta norma determina

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.