Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1092 de 15/01/2020

Institui o “Projeto Adote uma Lixeira” no Município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Data da Norma
15/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º.  Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de São Gonçalo.

 

Art. 2º.  São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:

 

I - preservar a limpeza;

 

II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III - aumentar o número de lixeiras na cidade;

 

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

 

V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI - estimular a parceria público-privada;

 

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. 

 

  Art. 3º. As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:

 

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

 

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

 

V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

Art. 4º.  Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção. 

  Parágrafo único: Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 5º.  A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º.  Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.

 

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º.  Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de São Gonçalo.

 

Art. 2º.  São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:

 

I - preservar a limpeza;

 

II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III - aumentar o número de lixeiras na cidade;

 

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

 

V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI - estimular a parceria público-privada;

 

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. 

 

  Art. 3º. As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:

 

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

 

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

 

V - conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

Art. 4º.  Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção. 

  Parágrafo único: Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 5º.  A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º.  Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.

 

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Detalhes
Processo
1146/2019
Data
15/05/2019
Requerente
BRUNO PORTO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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