Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1095 de 16/01/2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, COM BASE NA LEI NACIONAL Nº 12.244/2010.
Data da Norma
16/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Ficam todas as Unidades Públicas Municipais e Privadas de Ensino obrigadas a instalarem Bibliotecas Escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Biblioteca Escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

 

Art. 3º Deverão ser afixados cartazes em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres:

 

“As Unidades de Ensino terão até o dia 24 de maio de 2023 para instalarem sua Biblioteca Escolar, respeitada a profissão de Bibliotecário, nos termos da Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Ficam todas as Unidades Públicas Municipais e Privadas de Ensino obrigadas a instalarem Bibliotecas Escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Biblioteca Escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

 

Art. 3º Deverão ser afixados cartazes em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres:

 

“As Unidades de Ensino terão até o dia 24 de maio de 2023 para instalarem sua Biblioteca Escolar, respeitada a profissão de Bibliotecário, nos termos da Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1419/2018
Data
11/04/2018
Requerente
PROFESSOR PAULO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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