Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1097 de 16/01/2020

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, O PRÊMIO DE INCENTIVO AO JOVEM AUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
16/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o Prêmio de Incentivo ao Jovem Autor, destinado a incentivar a prática da escrita entre os alunos da Rede Municipal de Ensino, matriculados no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 2º. O prêmio de que trata o art. 1º desta Lei será atribuído anualmente a 03 (três) alunos da Rede Municipal por ano de ensino, no caso do Ensino Fundamental, e por etapa, na educação de Jovens e Adultos, nas condições estabelecidas em Decreto regulamentador desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras de que trata esta Lei.

 

Art. 3º. A Câmara Municipal de São Gonçalo, por meio da Comissão Permanente de Educação e da Comissão Permanente de Assuntos da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente, participará do prêmio instituído pela presente Lei, atribuindo-o anualmente a 01 (um) aluno da Rede Municipal por ano de ensino, no caso do Ensino Fundamental, e a 01 (um) aluno por etapa, na educação de Jovens e Adultos, nos termos do Regimento Interno da Edilidade e do decreto regulamentador desta Lei.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Gonçalo poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras.

 

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o Prêmio de Incentivo ao Jovem Autor, destinado a incentivar a prática da escrita entre os alunos da Rede Municipal de Ensino, matriculados no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 2º. O prêmio de que trata o art. 1º desta Lei será atribuído anualmente a 03 (três) alunos da Rede Municipal por ano de ensino, no caso do Ensino Fundamental, e por etapa, na educação de Jovens e Adultos, nas condições estabelecidas em Decreto regulamentador desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras de que trata esta Lei.

 

Art. 3º. A Câmara Municipal de São Gonçalo, por meio da Comissão Permanente de Educação e da Comissão Permanente de Assuntos da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente, participará do prêmio instituído pela presente Lei, atribuindo-o anualmente a 01 (um) aluno da Rede Municipal por ano de ensino, no caso do Ensino Fundamental, e a 01 (um) aluno por etapa, na educação de Jovens e Adultos, nos termos do Regimento Interno da Edilidade e do decreto regulamentador desta Lei.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Gonçalo poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras.

 

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.

Detalhes
Processo
66/2019
Data
15/02/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
Assistente Virtual
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