Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1098 de 16/01/2020

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR E GARANTIA DE ACESSIBILIDADE À ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
16/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola.

Parágrafo único. O Programa tem como finalidade assegurar o acesso à escola aos estudantes regularmente matriculados em escolas públicas municipais e que residam distantes de suas unidades escolares.

Art. 2º O Programa Municipal de Combate a Evasão Escolar será constituído de um conjunto de ações envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil organizada com o escopo de garantir a permanência na escola de educandos cursandos.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados Convênios entre os Poderes Executivos Estadual, Federal e entidades da sociedade civis voltadas à proteção da criança e do adolescente.


Art. 3º As escolas da rede pública de ensino notificarão, ao final de cada bimestre, aos pais ou responsáveis e ao Conselho Tutelar do Município em que estiver localizada a relação nominal dos alunos que apresentam 25%(vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas.

Parágrafo único. A relação nominal de que trata este artigo será acompanhada do nome dos respectivos pais ou responsáveis legais, além de endereço onde poderão ser encontrados.

Art.  Após esgotadas, todos os recursos escolares disponíveis para que seja restabelecida a normalidade na frequência escolar, persistindo os percentuais de faltas, o estabelecimento comunicará previamente aos pais ou responsáveis legais e remeterá a lista com os nomes dos faltosos ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate a Evasão Escolar destinado a prover os recursos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Fundo Municipal de Combate a Evasão Escolar será constituído de:

a) Recursos orçamentários a ele destinados;

b) Recursos decorrentes da aplicação de penas alternativas pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

c) Doações, de entidades não governamentais;

d) Produto da aplicação de seus próprios recursos;

e) Transferências Governamentais;

f) Produto de campanhas institucionais; e

g) Outras fontes de rendas a ele destinado.

Art. 7º O Fundo Municipal de Combate a Evasão Escolar será gerido por um Conselho Gestor, que elaborará seu Regimento Interno a ser aprovado pela Chefia do Poder Executivo e contará com a participação de:

a) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

b) 4 (quatro) representantes de entidades civis ligadas a proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º As famílias beneficiárias de programas sociais obrigar-se-ão a garantir o pleno retorno do educando às aulas sob pena de suspensão do benefício sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário 22 de Setembro,   24  de  janeiro  de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola.

Parágrafo único. O Programa tem como finalidade assegurar o acesso à escola aos estudantes regularmente matriculados em escolas públicas municipais e que residam distantes de suas unidades escolares.

Art. 2º O Programa Municipal de Combate a Evasão Escolar será constituído de um conjunto de ações envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil organizada com o escopo de garantir a permanência na escola de educandos cursandos.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados Convênios entre os Poderes Executivos Estadual, Federal e entidades da sociedade civis voltadas à proteção da criança e do adolescente.


Art. 3º As escolas da rede pública de ensino notificarão, ao final de cada bimestre, aos pais ou responsáveis e ao Conselho Tutelar do Município em que estiver localizada a relação nominal dos alunos que apresentam 25%(vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas.

Parágrafo único. A relação nominal de que trata este artigo será acompanhada do nome dos respectivos pais ou responsáveis legais, além de endereço onde poderão ser encontrados.

Art.  Após esgotadas, todos os recursos escolares disponíveis para que seja restabelecida a normalidade na frequência escolar, persistindo os percentuais de faltas, o estabelecimento comunicará previamente aos pais ou responsáveis legais e remeterá a lista com os nomes dos faltosos ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate a Evasão Escolar destinado a prover os recursos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Fundo Municipal de Combate a Evasão Escolar será constituído de:

a) Recursos orçamentários a ele destinados;

b) Recursos decorrentes da aplicação de penas alternativas pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

c) Doações, de entidades não governamentais;

d) Produto da aplicação de seus próprios recursos;

e) Transferências Governamentais;

f) Produto de campanhas institucionais; e

g) Outras fontes de rendas a ele destinado.

Art. 7º O Fundo Municipal de Combate a Evasão Escolar será gerido por um Conselho Gestor, que elaborará seu Regimento Interno a ser aprovado pela Chefia do Poder Executivo e contará com a participação de:

a) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

b) 4 (quatro) representantes de entidades civis ligadas a proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º As famílias beneficiárias de programas sociais obrigar-se-ão a garantir o pleno retorno do educando às aulas sob pena de suspensão do benefício sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário 22 de Setembro,   24  de  janeiro  de 2018.

Detalhes
Processo
327/2018
Data
15/02/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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