Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1103 de 17/01/2020

Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus” e dá outras providências.
Data da Norma
17/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus” e dá outras providências.

                        Art.1º  - Esta Lei trata da instituição da “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”

                       Art.2º - Fica instituída a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”.

                      Art.3º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”, compreende as seguintes ações, entre outras:

                      I-Campanha de divulgação, tendo como principais metas:

                      a) Elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

                      b) Precauções a serem tomadas pelos portadores;

                      c) Orientação sobre tratamento médico adequado;

                      d) Orientação e suporte às famílias de portadores de LES.

                    II- Implantação de sistema de dados visando a:

  1. Obtenção de informações sobre a população atingida;
  2. Detecção do índice de incidência da doença;
  3. Contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

 

                    III-Elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.

                    Art.4º- A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como IPTU e ISSQN para portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.

                    Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                   Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus” e dá outras providências.

                        Art.1º  - Esta Lei trata da instituição da “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”

                       Art.2º - Fica instituída a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”.

                      Art.3º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”, compreende as seguintes ações, entre outras:

                      I-Campanha de divulgação, tendo como principais metas:

                      a) Elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

                      b) Precauções a serem tomadas pelos portadores;

                      c) Orientação sobre tratamento médico adequado;

                      d) Orientação e suporte às famílias de portadores de LES.

                    II- Implantação de sistema de dados visando a:

  1. Obtenção de informações sobre a população atingida;
  2. Detecção do índice de incidência da doença;
  3. Contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

 

                    III-Elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.

                    Art.4º- A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como IPTU e ISSQN para portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.

                    Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                   Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
3328/2019
Data
08/11/2019
Requerente
JALMIR JUNIOR
Origem
Interno
Assistente Virtual
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