Lei Nº 1103 de 17/01/2020
Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus” e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus” e dá outras providências.
Art.1º - Esta Lei trata da instituição da “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”
Art.2º - Fica instituída a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”.
Art.3º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”, compreende as seguintes ações, entre outras:
I-Campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) Elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) Precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) Orientação sobre tratamento médico adequado;
d) Orientação e suporte às famílias de portadores de LES.
II- Implantação de sistema de dados visando a:
- Obtenção de informações sobre a população atingida;
- Detecção do índice de incidência da doença;
- Contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
III-Elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.
Art.4º- A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como IPTU e ISSQN para portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:Institui a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lupus” e dá outras providências.
Art.1º - Esta Lei trata da instituição da “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”
Art.2º - Fica instituída a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”.
Art.3º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES”, compreende as seguintes ações, entre outras:
I-Campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) Elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) Precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) Orientação sobre tratamento médico adequado;
d) Orientação e suporte às famílias de portadores de LES.
II- Implantação de sistema de dados visando a:
- Obtenção de informações sobre a população atingida;
- Detecção do índice de incidência da doença;
- Contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
III-Elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.
Art.4º- A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como IPTU e ISSQN para portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3328/2019
- Data
- 08/11/2019
- Requerente
- JALMIR JUNIOR
- Origem
- Interno
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