Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1105 de 17/01/2020

Dispõe acerca da afixação de placa informando o telefone do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e particular no Município de São Gonçalo e dá outras providências.
Data da Norma
17/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º. Os estabelecimentos de ensino público e particular no âmbito do Município de São Gonçalo deverão fixar, em local visível e de fácil acesso, placa informativa contendo o telefone do Conselho Tutelar.

Parágrafo Único - Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas de informação.

Art.2º. A placa de que trata o artigo 1º desta Lei deverá possuir:

I- dimensões mínimas de 0,80m x 0,60m;

II- ser legível, com caracteres compatíveis;

III- ser fixada em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art.3º. Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.

Art.4º. O descumprimento desta Lei, por parte do estabelecimento de ensino particular, acarretará multa equivalente a 50 (cinquenta) UFISG.

Art.5º. O Executivo Municipal poderá designar órgão responsável para fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
688/2018
Data
07/03/2018
Requerente
MACIEL
Origem
Interno
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