Lei Nº 1106 de 17/01/2020
Institui o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Derivados de Óleo de Vegetal e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Derivados de Óleo de Vegetal.
Parágrafo Único. Compete ao Município de São Gonçalo criar o Posto de Coleta de Óleo de Vegetal que poderá ser realizado por recursos próprios ou Parcerias com o Setor Privado.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa de Coleta de Resíduos derivados de Óleo de Cozinha:
I - zelar pela saúde da população do Município;
II - reduzir os impactos ambientais, especialmente nos rios e mananciais do Município;
III - reduzir a aplicação de recursos públicos com problemas ocorridos com a emissão do óleo de cozinha nas redes de esgoto;
IV - promover o potencial econômico do resíduo de óleo de cozinha usado, gerando emprego e renda;
V - evitar a impermeabilização do solo, contribuindo para a redução de enchentes.
§ 1º Compreende a gestão de resíduos do óleo vegetal, o processo de coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, a reciclagem e a disposição final.
§ 2º A capacitação para a coleta e o armazenamento do óleo de vegetal utilizado, poderá ser efetuada através de parcerias entre instituições públicas e privadas, adequando os ditames orientativos emanados às pessoas físicas, jurídicas e seus colaboradores.
§ 3º As pequenas quantidades do material, compreendidas até 100 (cem) litros mensais, poderão ser coletadas em recipientes adequados a ser indicados pela autoridade sanitária municipal.
Parágrafo Único. A Certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1590/2019
- Data
- 19/06/2019
- Requerente
- PAULO CESAR
- Origem
- Interno
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