Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1106 de 17/01/2020

Institui o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Derivados de Óleo de Vegetal e dá outras providências.
Data da Norma
17/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Derivados de Óleo de Vegetal.

Art. 2º Esta Lei visa regulamentar a coleta de óleo vegetal (óleo de cozinha) e seus resíduos, utilizados para determinar seu reaproveitamento com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu descarte inadequado pode causar.

Parágrafo Único. Compete ao Município de São Gonçalo criar o Posto de Coleta de Óleo de Vegetal que poderá ser realizado por recursos próprios ou Parcerias com o Setor Privado.

Art. 3º Ficam as empresas ou empresários individuais que trabalham no ramo de fornecimento de alimentação, tais como restaurantes, lanchonete, cozinhas industriais e afins, que manuseiem óleos vegetais, ou setores públicos da municipalidade como Unidades de Ensino, Postos de Saúde e outros setores, diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de biodiesel e derivados.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa de Coleta de Resíduos  derivados de Óleo de Cozinha:

 I - zelar pela saúde da população do Município;

 II - reduzir os impactos ambientais, especialmente nos rios e mananciais do Município;

III - reduzir a aplicação de recursos públicos com problemas ocorridos com a emissão do óleo de cozinha nas redes de esgoto;

 IV - promover o potencial econômico do resíduo de óleo de cozinha usado, gerando emprego e renda;

V - evitar a impermeabilização do solo, contribuindo para a redução de enchentes.

Art. 5º A gestão do Posto de Coleta de óleo vegetal será realizada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante convênio com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Compreende a gestão de resíduos  do óleo vegetal, o processo de coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, a reciclagem e a disposição final.

 § 2º A capacitação para a coleta e o armazenamento do óleo de vegetal utilizado, poderá ser efetuada através de parcerias entre instituições públicas e privadas, adequando os ditames orientativos emanados às pessoas físicas, jurídicas e seus colaboradores.

§ 3º As pequenas quantidades do material, compreendidas até 100 (cem) litros mensais, poderão ser coletadas em recipientes adequados a ser indicados pela autoridade sanitária municipal.

Art. 6º As empresas instaladas no Município de São Gonçalo, que ofereçam as refeições diretamente aos seus funcionários e colaboradores, deverão proceder a coleta da totalidade do óleo vegetal utilizado.

Art. 7º A Prefeitura de São Gonçalo através da SEMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente), criará uma modalidade de Certificação, para gerenciar os destinos da matéria prima proveniente de resíduos de óleos vegetais que poderão ser utilizados, inclusive, na produção do biodiesel.

Parágrafo Único. A Certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.

Art. 8º A fiscalização das empresas que obtiverem a Certificação de coleta de resíduos de óleos vegetais deverá basear-se nos Relatórios de Controle de Geração de Resíduos e na Declaração de Transporte de Resíduos.

Art. 9º A regulamentação quanto à forma de Certificação e de Fiscalização presentes na presente lei será realizada através de Decreto Municipal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
1590/2019
Data
19/06/2019
Requerente
PAULO CESAR
Origem
Interno
Assistente Virtual
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