Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1107 de 17/01/2020

Dispõe sobre implantação de coleta de lixo eletrônico de pequeno porte em todas as escolas públicas e particulares deste município, e dá outras providências.
Data da Norma
17/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei: 

Art. 1º Fica instituída, através da presente lei, a obrigatoriedade da coleta de lixo eletrônico de pequeno porte, nas escolas públicas e particulares do município de São Gonçalo.

 

Parágrafo único - Considera -se lixo eletrônico de pequeno porte: pilhas, baterias e aparelhos celulares e outros objetos eletrônicos assemelhados.

 

Art. 2º. Fica a Prefeitura Municipal de São Gonçalo autorizada a fazer parcerias com as empresas que fornecem os meios apropriados para o armazenamento e destino final da coleta de lixo eletrônico, permitindo que em sua área de armazenamento possa fixar sua logomarca como Parceira da Cidade de São Gonçalo em favor da Natureza, dando preferência a parcerias que troquem o lixo eletrônico para benefícios das escolas como: computadores e outros incentivos que adicionem materiais pedagógicos para serem utilizados em tecnologia da educação.

 

Art. 3º A implantação da coleta de lixo eletrônico caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação com parceria da comunidade escolar, em defesa do meio ambiente da cidade de São Gonçalo.

 

Art. 4º Fica facultativo o uso de gincana para incentivar a escola, alunos e comunidade na conscientização e o recolhimento de lixo eletrônico, ficando as escolas que obtiverem os melhores resultados receberem do Poder Executivo e Legislativo um Certificado de Escola Incentivadora do Meio Ambiente.

 

Art. 5º O Poder Público se encarregará da publicidade de conscientização educativa, visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria comunidade escolar em prol da conservação do meio ambiente, trabalhando em sala de aula o tema transversal do meio ambiente e quando possível abrir exposição pública para conscientização da comunidade local.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
1439/2019
Data
11/06/2019
Requerente
PAULO CESAR
Origem
Interno
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