Lei Nº 1109 de 20/01/2020
Institui a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
I - morte acidental: valor mínimo de R$ 40. 000 (quarenta mil reais);
II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor mínimo de R$ 40.000 (quarenta mil reais);
III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
I - exibições cinematográficas;
II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - parques de diversão, inclusive temáticos;
IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;
V - torneios desportivos e similares;
VI - feiras, salões e exposições.
Art. 3º O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a R$ 100. 000,00 (cem mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor das multas será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção desse índice será adotado outro que reflita o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3514/2019
- Data
- 13/11/2019
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?