Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1109 de 20/01/2020

Institui a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos.
Data da Norma
20/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento  para apreciação do Douto e Soberano Plenário  o respectivo Projeto de Lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

 

I - morte acidental: valor mínimo de R$ 40. 000 (quarenta mil reais);

 

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor mínimo de R$ 40.000 (quarenta mil reais);

 

III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I - exibições cinematográficas;

 

II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

 

III - parques de diversão, inclusive temáticos;

 

IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;

 

V - torneios desportivos e similares;

 

VI - feiras, salões e exposições.

 

Art. 3º O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a R$ 100. 000,00 (cem mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O valor das multas será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção desse índice será adotado outro que reflita o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
3514/2019
Data
13/11/2019
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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