Lei Nº 1110 de 20/01/2020
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO OU DETERIORAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Aquele que, por vandalismo ou qualquer outro ato, deteriorar qualquer bem de propriedade ou posse do Município de São Gonçalo, deverá ser responsabilizado, de modo a reestabelecer o bem ao seu status a quo.
Parágrafo único. Entende-se como deterioração, a alteração para pior, ou seja, a danificação ou estrago de qualquer bem pertencente ao Município de São Gonçalo, seja na condição de proprietário ou possuidor.
Art. 2º. O Poder Executivo, através de seus agentes designados, identificar os agentes causadores da deterioração dos bens públicos do Município de São Gonçalo, para que esses possam ser individualmente responsabilizados.
§ 1º. A identificação ocorrerá após a verificação de deterioração do bem público, através de lavratura de Auto de Infração pela autoridade competente, que será entregue ao órgão responsável pela administração e conservação do bem, em 2 (duas) vias que deverão conter:
a) descrição sucinta da ocorrência;
b) local, data e hora da ocorrência;
c) pena a que o infrator está sujeito.
§ 2º. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o agente poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, que administra o bem deteriorado.
§ 3º Os agentes serão intimados da decisão administrativa proferida, através de correspondência devidamente registrada.
§ 4º Da decisão proferida pela autoridade administrativa, cabe recurso em igual prazo.
Art. 3º Caso o processo administrativo seja julgado procedente, os agentes serão responsabilizados pelos danos causados, devendo os mesmos realizar o que for necessário para reintegrar o bem a sua condição normal, ou efetuar o pagamento de multa em valor não superior a 10.000 (dez mil) UFISGs, que será fixado ao critério do agente julgador segundo a penalidade cometida.
Art. 4º O Poder Executivo poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento de denúncias de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 24 de janeiro de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Aquele que, por vandalismo ou qualquer outro ato, deteriorar qualquer bem de propriedade ou posse do Município de São Gonçalo, deverá ser responsabilizado, de modo a reestabelecer o bem ao seu status a quo.
Parágrafo único. Entende-se como deterioração, a alteração para pior, ou seja, a danificação ou estrago de qualquer bem pertencente ao Município de São Gonçalo, seja na condição de proprietário ou possuidor.
Art. 2º. O Poder Executivo, através de seus agentes designados, identificar os agentes causadores da deterioração dos bens públicos do Município de São Gonçalo, para que esses possam ser individualmente responsabilizados.
§ 1º. A identificação ocorrerá após a verificação de deterioração do bem público, através de lavratura de Auto de Infração pela autoridade competente, que será entregue ao órgão responsável pela administração e conservação do bem, em 2 (duas) vias que deverão conter:
a) descrição sucinta da ocorrência;
b) local, data e hora da ocorrência;
c) pena a que o infrator está sujeito.
§ 2º. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o agente poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, que administra o bem deteriorado.
§ 3º Os agentes serão intimados da decisão administrativa proferida, através de correspondência devidamente registrada.
§ 4º Da decisão proferida pela autoridade administrativa, cabe recurso em igual prazo.
Art. 3º Caso o processo administrativo seja julgado procedente, os agentes serão responsabilizados pelos danos causados, devendo os mesmos realizar o que for necessário para reintegrar o bem a sua condição normal, ou efetuar o pagamento de multa em valor não superior a 10.000 (dez mil) UFISGs, que será fixado ao critério do agente julgador segundo a penalidade cometida.
Art. 4º O Poder Executivo poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento de denúncias de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 24 de janeiro de 2018.
Detalhes
- Processo
- 322/2018
- Data
- 15/02/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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