Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1110 de 20/01/2020

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO OU DETERIORAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO
Data da Norma
20/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Aquele que, por vandalismo ou qualquer outro ato, deteriorar qualquer bem de propriedade ou posse do Município de São Gonçalo, deverá ser responsabilizado, de modo a reestabelecer o bem ao seu status a quo.

Parágrafo único. Entende-se como deterioração, a alteração para pior, ou seja, a danificação ou estrago de qualquer bem pertencente ao Município de São Gonçalo, seja na condição de proprietário ou possuidor.

Art. 2º. O Poder Executivo, através de seus agentes designados, identificar os agentes causadores da deterioração dos bens públicos do Município de São Gonçalo, para que esses possam ser individualmente responsabilizados.

§ 1º. A identificação ocorrerá após a verificação de deterioração do bem público, através de lavratura de Auto de Infração pela autoridade competente, que será entregue ao órgão responsável pela administração e conservação do bem, em 2 (duas) vias que deverão conter:

a) descrição sucinta da ocorrência;

b) local, data e hora da ocorrência;

c) pena a que o infrator está sujeito.

§ 2º. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o agente poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, que administra o bem deteriorado.

§ 3º Os agentes serão intimados da decisão administrativa proferida, através de correspondência devidamente registrada.

§ 4º Da decisão proferida pela autoridade administrativa, cabe recurso em igual prazo.

Art. 3º Caso o processo administrativo seja julgado procedente, os agentes serão responsabilizados pelos danos causados, devendo os mesmos realizar o que for necessário para reintegrar o bem a sua condição normal, ou efetuar o pagamento de multa em valor não superior a 10.000 (dez mil) UFISGs, que será fixado ao critério do agente julgador segundo a penalidade cometida.

Art. 4º O Poder Executivo poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento de denúncias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro,  24 de  janeiro de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Aquele que, por vandalismo ou qualquer outro ato, deteriorar qualquer bem de propriedade ou posse do Município de São Gonçalo, deverá ser responsabilizado, de modo a reestabelecer o bem ao seu status a quo.

Parágrafo único. Entende-se como deterioração, a alteração para pior, ou seja, a danificação ou estrago de qualquer bem pertencente ao Município de São Gonçalo, seja na condição de proprietário ou possuidor.

Art. 2º. O Poder Executivo, através de seus agentes designados, identificar os agentes causadores da deterioração dos bens públicos do Município de São Gonçalo, para que esses possam ser individualmente responsabilizados.

§ 1º. A identificação ocorrerá após a verificação de deterioração do bem público, através de lavratura de Auto de Infração pela autoridade competente, que será entregue ao órgão responsável pela administração e conservação do bem, em 2 (duas) vias que deverão conter:

a) descrição sucinta da ocorrência;

b) local, data e hora da ocorrência;

c) pena a que o infrator está sujeito.

§ 2º. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o agente poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, que administra o bem deteriorado.

§ 3º Os agentes serão intimados da decisão administrativa proferida, através de correspondência devidamente registrada.

§ 4º Da decisão proferida pela autoridade administrativa, cabe recurso em igual prazo.

Art. 3º Caso o processo administrativo seja julgado procedente, os agentes serão responsabilizados pelos danos causados, devendo os mesmos realizar o que for necessário para reintegrar o bem a sua condição normal, ou efetuar o pagamento de multa em valor não superior a 10.000 (dez mil) UFISGs, que será fixado ao critério do agente julgador segundo a penalidade cometida.

Art. 4º O Poder Executivo poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento de denúncias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro,  24 de  janeiro de 2018.

Detalhes
Processo
322/2018
Data
15/02/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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