Lei Nº 1112 de 20/01/2020
Torna obrigatória a afixação de cartaz contendo aviso sobre os riscos do consumo de carambola para o doentes renais crônicos do Município de São Gonçalo e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigados a afixar cartaz em local de fácil visualização, os estabelecimentos e estandes de feiras livres no Município de São Gonçalo que comercializem carambolas (Averrhoa carambola), de forma regular ou intermitente, in natura ou processada, com os seguintes dizeres:
“O consumo de carambola pode ser prejudicial aos doentes renais (Lei Municipal nº , de ) . ”
Parágrafo único. Nos estabelecimentos e estandes de feiras livres que pratiquem a venda da carambola in natura, não processada, o cartaz será afixado em local próximo àquele no qual a carambola esteja exposta.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 547/2018
- Data
- 21/02/2018
- Requerente
- JORGE MARIOLA
- Origem
- Interno
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