Lei Nº 1118 de 21/01/2020
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ADOTE UMA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º- Fica instituído o Programa Adote uma Escola, com objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
Parágrafo único: A participação das pessoas jurídicas no programa, poderá se dar sob forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas municipais.
Art.2º- Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola, a ser dotada, ouvido o colegiado escolar.
Art.3º- As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art.4º- A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no Art.3ºdesta Lei.
Art.5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º- Fica instituído o Programa Adote uma Escola, com objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
Parágrafo único: A participação das pessoas jurídicas no programa, poderá se dar sob forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas municipais.
Art.2º- Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola, a ser dotada, ouvido o colegiado escolar.
Art.3º- As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art.4º- A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no Art.3ºdesta Lei.
Art.5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 87/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- JALMIR JUNIOR
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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