Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 19 de 31/08/2017

Dispõe sobre a criação do Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Saúde e no Ensino Regular da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo dá outras providências.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado no Município de São Gonçalo o Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Ensino e Rede Municipal de Saúde, através dos profissionais já existentes nas e Secretaria Municipal de Saúde (Semsa) e na Secretaria Municipal de Educação (Semed).

Art. 2º. O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde através dos atuais médicos da família e no Ensino Regular das creches e escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º. No primeiro bimestre de cada ano será encaminhado a cada Coordenadoria de Educação um relatório sobre as limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar com o objetivo de investigar a existência de sintomas de autismo.

Art. 4º. Após o recebimento e análise do relatório, a equipe multidisciplinar, prognosticando e diagnosticando o autismo da criança ou do adolescente, reunir-se-á com os docentes e pais do aluno para dar orientação de como deverá prosseguir com o tratamento e acompanhamento.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em consonância com ,a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei Federal n9 9.394 de 20 de dezembro ire 1996 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho 1990.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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