Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1122 de 22/01/2020

Dispõe Prevenção ao suicídio a partir da instituição do mês setembro amarelo, objetivando a implantação de projetos, campanhas e ações públicas destinadas a identificação de pessoas passíveis do cometimento do suicídio, além da conscientização da sociedade sobre as doenças depressivas psíquicas, criando mecanismos de estímulo a saúde mental.
Data da Norma
22/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

           

    Prevenção ao suicídio a partir da instituição do mês setembro amarelo, objetivando a implantação de projetos, campanhas e ações públicas destinadas a identificação de pessoas passíveis do cometimento do suicídio, além da conscientização da sociedade sobre as doenças depressivas psíquicas, criando mecanismos de estímulo a saúde mental.

  

Art. 1º. Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do município de São Gonçalo, o “Setembro Amarelo de Prevenção ao Suicídio”, a ser realizado anualmente no dia 10 de setembro de cada ano.

 

Parágrafo Único - Sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de setembro nas edificações públicas municipais.

 

Art. 2º. Na data que trata esta Lei, poderá ser adotada pelo Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Saúde, ações destinadas a população com os objetivos:

 

l - Alertar e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;

 

ll - Contribuir para a redução de possíveis casos de suicídios no município ;

 

lll- Estabelecer diretrizes para as ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e  instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;

 

Art. 3º. As atividades que tratam os artigos anteriores poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos públicos e privados relacionados, compreendendo entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.

 

Art. 4º. Também poderá a Secretaria Municipal de Saúde, divulgar os meios de comunicação com o Centro de Valorização da Vida - CVV, que realiza apoio emocional e prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo por telefone, e-mail, chat e voip 24 horas por dia;

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentara a presente lei no que couber.

 

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Detalhes
Processo
3047/2018
Data
03/10/2018
Requerente
JALMIR JUNIOR
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
LEI
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