Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ
Lei Nº 1123 de 22/01/2020
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Robótica Pedagógica como atividade extracurricular das Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município de São Gonçalo, e dá outras providências.
Data da Norma
22/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° As Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município de São Gonçalo ministrarão como atividade extracurricular aulas de Robótica Pedagógica, em horário a ser determinado, que não contará como carga letiva mínima.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Robótica Pedagógica a aprendizagem por meio de montagem de sistemas constituídos por modelos e mecanismos que apresentam atividade mecânica, como o levantamento de objetos.
Parágrafo único. As atividades deverão ter abordagem lúdica e prática, envolvendo processo de montagem de mecanismos com materiais alternativos, sucatas ou kits diversos.
Art. 3º O ensino de Robótica Pedagógica tem como objetivos:
I - interdisciplinaridade do aprendizado;
II - promover a integração de conceitos de diversas áreas, tais como organização de projetos, arquitetura, integração de sistemas e planejamento, com as ciências, com matemática, história, geografia e física geral, especialmente eletricidade, mecânica e eletrônica;
III - motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno;
IV - estimular a criatividade no desenvolvimento de conceitos e projetos, assim como no aproveitamento e destinação dos materiais;
V - desenvolver o raciocínio e a lógica do aluno.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° As Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município de São Gonçalo ministrarão como atividade extracurricular aulas de Robótica Pedagógica, em horário a ser determinado, que não contará como carga letiva mínima.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Robótica Pedagógica a aprendizagem por meio de montagem de sistemas constituídos por modelos e mecanismos que apresentam atividade mecânica, como o levantamento de objetos.
Parágrafo único. As atividades deverão ter abordagem lúdica e prática, envolvendo processo de montagem de mecanismos com materiais alternativos, sucatas ou kits diversos.
Art. 3º O ensino de Robótica Pedagógica tem como objetivos:
I - interdisciplinaridade do aprendizado;
II - promover a integração de conceitos de diversas áreas, tais como organização de projetos, arquitetura, integração de sistemas e planejamento, com as ciências, com matemática, história, geografia e física geral, especialmente eletricidade, mecânica e eletrônica;
III - motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno;
IV - estimular a criatividade no desenvolvimento de conceitos e projetos, assim como no aproveitamento e destinação dos materiais;
V - desenvolver o raciocínio e a lógica do aluno.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 23/01/2020
Detalhes
- Processo
- 1759/2018
- Data
- 10/05/2018
- Requerente
- PAULO CESAR
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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