Lei Nº 1124 de 22/01/2020
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de noções básicas de direito na grade curricular das redes pública e privada do Município e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Gonçalo, por seus representantes, decreta:
Art. 1º As escolas públicas e particulares poderão incluir na sua grade curricular a disciplina: “noções básicas de direito” aos alunos de ensino fundamental e médio devidamente matriculados.
Art. 2º A disciplina indicada no caput do art. 1º abrangerá sobretudo as seguintes matérias:
I - Noções de Direito Constitucional;
II - Noções de Direito do Trabalho;
III - Noções de Direito Civil;
IV - Noções de Direitos do Consumidor.
Art. 3º A disciplina de noções de direito poderá ser ministrada a partir do sexto ano do ensino fundamental.
§ 1º Poderão ministrar essa disciplina os professores graduados em Direito que tenham pós-graduação ou que estejam se especializando em quaisquer das matérias indicadas no art. 2º, incisos I ao IV.
Art. 4º Caberá aos órgãos competentes do Município a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Câmara Municipal de São Gonçalo, por seus representantes, decreta:
Art. 1º As escolas públicas e particulares poderão incluir na sua grade curricular a disciplina: “noções básicas de direito” aos alunos de ensino fundamental e médio devidamente matriculados.
Art. 2º A disciplina indicada no caput do art. 1º abrangerá sobretudo as seguintes matérias:
I - Noções de Direito Constitucional;
II - Noções de Direito do Trabalho;
III - Noções de Direito Civil;
IV - Noções de Direitos do Consumidor.
Art. 3º A disciplina de noções de direito poderá ser ministrada a partir do sexto ano do ensino fundamental.
§ 1º Poderão ministrar essa disciplina os professores graduados em Direito que tenham pós-graduação ou que estejam se especializando em quaisquer das matérias indicadas no art. 2º, incisos I ao IV.
Art. 4º Caberá aos órgãos competentes do Município a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 340/2019
- Data
- 07/03/2019
- Requerente
- MISAEL
- Origem
- Interno
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