Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1125 de 22/01/2020

As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou particular, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente
Data da Norma
22/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º.  As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal, ou particular, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.

Parágrafo Único - A presença da doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal 11.108 de 07 de abril de 2005.

Art.2º.  A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.

Parágrafo Único - A doula no realiza procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde.

Art.3º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do art.1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I-  advertência, na primeira ocorrência;

II- afastamento do gestor e aplicação de penalidades previstas na legislação.

Parágrafo Único - Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação.

Art.4º.  Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art.5º.  A secretaria municipal de saúde deverá comunicar os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art.1º.  As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal, ou particular, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.

Parágrafo Único - A presença da doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal 11.108 de 07 de abril de 2005.

Art.2º.  A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.

Parágrafo Único - A doula no realiza procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde.

Art.3º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do art.1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I-  advertência, na primeira ocorrência;

II- afastamento do gestor e aplicação de penalidades previstas na legislação.

Parágrafo Único - Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação.

Art.4º.  Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art.5º.  A secretaria municipal de saúde deverá comunicar os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Detalhes
Processo
872/2018
Data
20/03/2018
Requerente
MACIEL
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
LEI
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