Lei Nº 1125 de 22/01/2020
As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou particular, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal, ou particular, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.
Parágrafo Único - A presença da doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal 11.108 de 07 de abril de 2005.
Art.2º. A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único - A doula no realiza procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde.
Art.3º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do art.1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I- advertência, na primeira ocorrência;
II- afastamento do gestor e aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Único - Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art.4º. Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art.5º. A secretaria municipal de saúde deverá comunicar os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º. As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal, ou particular, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.
Parágrafo Único - A presença da doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal 11.108 de 07 de abril de 2005.
Art.2º. A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único - A doula no realiza procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde.
Art.3º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do art.1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I- advertência, na primeira ocorrência;
II- afastamento do gestor e aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Único - Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art.4º. Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art.5º. A secretaria municipal de saúde deverá comunicar os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.