Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1126 de 02/01/2020

REGULAMENTA O FECHAMENTO DE CURSOS, TURNOS E UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
02/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º. O fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública, em todos os níveis de ensino oferecidos pelo Município de São Gonçalo, será precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:

I- Conselho Municipal de Educação;

II- Associação de Pais de Alunos da unidade de ensino;

III- Conselho Estudantil, quando houver;

IV- Grêmio Estudantil, quando houver;

V- Conselho Tutelar, no caso de unidade de Ensino Básico.

§ 1º A manifestação que trata o “caput” deste artigo se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

§ 2º Os pareceres emitidos serão divulgados no Diário Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.

Art. 2º. As manifestações emitidas pelos órgãos e instituições envolvidas deverão ser precedidas de assembleias públicas com participação aberta a todos os interessados.

Art. 3º. Em caso de manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, deverão ser propostas alternativas ao fechamento de sala, turno, curso e unidade de educação pública.

§1º. Caso fique comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá ao Órgão competente a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.

§2º. A unidade escolar de que trata o § 1º deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.

§ 3º. Nenhum servidor poderá ser prejudicado pelo fechamento de unidades, devendo ser acomodado em outra unidade de acordo com seu interesse e opção.

Art. 4º. A Câmara Municipal, sempre que considerar necessário e for acionada, deverá realizar audiências públicas com a presença da população interessada e dos órgãos afins, para discutir o fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 08 de  março de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º. O fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública, em todos os níveis de ensino oferecidos pelo Município de São Gonçalo, será precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:

I- Conselho Municipal de Educação;

II- Associação de Pais de Alunos da unidade de ensino;

III- Conselho Estudantil, quando houver;

IV- Grêmio Estudantil, quando houver;

V- Conselho Tutelar, no caso de unidade de Ensino Básico.

§ 1º A manifestação que trata o “caput” deste artigo se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

§ 2º Os pareceres emitidos serão divulgados no Diário Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.

Art. 2º. As manifestações emitidas pelos órgãos e instituições envolvidas deverão ser precedidas de assembleias públicas com participação aberta a todos os interessados.

Art. 3º. Em caso de manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, deverão ser propostas alternativas ao fechamento de sala, turno, curso e unidade de educação pública.

§1º. Caso fique comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá ao Órgão competente a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.

§2º. A unidade escolar de que trata o § 1º deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.

§ 3º. Nenhum servidor poderá ser prejudicado pelo fechamento de unidades, devendo ser acomodado em outra unidade de acordo com seu interesse e opção.

Art. 4º. A Câmara Municipal, sempre que considerar necessário e for acionada, deverá realizar audiências públicas com a presença da população interessada e dos órgãos afins, para discutir o fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 08 de  março de 2018.

Detalhes
Processo
755/2018
Data
13/03/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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