Lei Nº 1126 de 02/01/2020
REGULAMENTA O FECHAMENTO DE CURSOS, TURNOS E UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. O fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública, em todos os níveis de ensino oferecidos pelo Município de São Gonçalo, será precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:
I- Conselho Municipal de Educação;
II- Associação de Pais de Alunos da unidade de ensino;
III- Conselho Estudantil, quando houver;
IV- Grêmio Estudantil, quando houver;
V- Conselho Tutelar, no caso de unidade de Ensino Básico.
§ 1º A manifestação que trata o “caput” deste artigo se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
§ 2º Os pareceres emitidos serão divulgados no Diário Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 2º. As manifestações emitidas pelos órgãos e instituições envolvidas deverão ser precedidas de assembleias públicas com participação aberta a todos os interessados.
Art. 3º. Em caso de manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, deverão ser propostas alternativas ao fechamento de sala, turno, curso e unidade de educação pública.
§1º. Caso fique comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá ao Órgão competente a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.
§2º. A unidade escolar de que trata o § 1º deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.
§ 3º. Nenhum servidor poderá ser prejudicado pelo fechamento de unidades, devendo ser acomodado em outra unidade de acordo com seu interesse e opção.
Art. 4º. A Câmara Municipal, sempre que considerar necessário e for acionada, deverá realizar audiências públicas com a presença da população interessada e dos órgãos afins, para discutir o fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 08 de março de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. O fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública, em todos os níveis de ensino oferecidos pelo Município de São Gonçalo, será precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:
I- Conselho Municipal de Educação;
II- Associação de Pais de Alunos da unidade de ensino;
III- Conselho Estudantil, quando houver;
IV- Grêmio Estudantil, quando houver;
V- Conselho Tutelar, no caso de unidade de Ensino Básico.
§ 1º A manifestação que trata o “caput” deste artigo se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
§ 2º Os pareceres emitidos serão divulgados no Diário Oficial, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 2º. As manifestações emitidas pelos órgãos e instituições envolvidas deverão ser precedidas de assembleias públicas com participação aberta a todos os interessados.
Art. 3º. Em caso de manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, deverão ser propostas alternativas ao fechamento de sala, turno, curso e unidade de educação pública.
§1º. Caso fique comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá ao Órgão competente a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.
§2º. A unidade escolar de que trata o § 1º deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.
§ 3º. Nenhum servidor poderá ser prejudicado pelo fechamento de unidades, devendo ser acomodado em outra unidade de acordo com seu interesse e opção.
Art. 4º. A Câmara Municipal, sempre que considerar necessário e for acionada, deverá realizar audiências públicas com a presença da população interessada e dos órgãos afins, para discutir o fechamento de salas, turnos, cursos e unidades de educação pública.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 08 de março de 2018.
Detalhes
- Processo
- 755/2018
- Data
- 13/03/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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