Lei Nº 1128 de 28/01/2020
DISPÕE SOBRE AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º- O poder Executivo Municipal deverá promover na rede pública de ensino, ações sócioeducativas, bem como preventivas visando o combate aos atos de violência contra a mulher.
Art. 2º- As ações terão como objetivo a conscientização e a erradicação de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, através de campanhas informativas, material impresso e virtual, seminários, palestras e exposições.
Art.3º- Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art.4º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art.1º- O poder Executivo Municipal deverá promover na rede pública de ensino, ações sócioeducativas, bem como preventivas visando o combate aos atos de violência contra a mulher.
Art. 2º- As ações terão como objetivo a conscientização e a erradicação de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, através de campanhas informativas, material impresso e virtual, seminários, palestras e exposições.
Art.3º- Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art.4º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 83/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- JALMIR JUNIOR
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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