Lei Nº 20 de 31/08/2017
PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA DE UNIDADE MEDICA DE ATENDIMENTO MÓVEL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Sistema de Unidade Médica de Atendimento Móvel.
    Parágrafo único - O Sistema de Atendimento Móvel atuará de forma descentralizada e terá como objetivo prestar atendimento de enfermagem e/ou fisioterapia e/ou psicologia e/ou fonoaudiologia e/ou Clinico Geral a pacientes de baixa renda, impossibilitados de se locomover e/ou de saírem de suas residências.
Art. 2° - Cada Unidade Móvel será integrada por equipe multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais:
    I - enfermeiro
    II - auxiliar de enfermagem
    III - fisioterapeuta
    IV - psicologo
    V - fonoaudiólogo e
    VI - medico clinico.
Art. 3° - As Unidades Móveis atenderão, prioritariamente, as comunidades carentes do Estado, e oferecerão, dentre outros, os seguintes procedimentos:
    I - curativos
    II - passagem de sondas
    III - banhos de leito
    IV - aplicação de medicação intravenosa
    V - Coleta para exames laboratoriais
    VI - fisioterapia
    VII - consultas medicas
    VIII - consulta psicológica e
    IX - consulta de fonoaudiologia.
Art. 4° - O atendimento feito através das unidades móveis será coordenado por médico da unidade de saúde da localidade.
    Parágrafo único - O Serviço prestado pelas Unidades Medicas de Atendimentos Móveis poderá ser executado diretamente pelo Município ou de forma terceirizada.  
Art. 5° - Os pacientes deverão ser cadastrados na no Sistema Único de Saúde e no cadastro de saúde municipal, visando o atendimento previsto nesta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. 
Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Sistema de Unidade Médica de Atendimento Móvel.
    Parágrafo único - O Sistema de Atendimento Móvel atuará de forma descentralizada e terá como objetivo prestar atendimento de enfermagem e/ou fisioterapia e/ou psicologia e/ou fonoaudiologia e/ou Clinico Geral a pacientes de baixa renda, impossibilitados de se locomover e/ou de saírem de suas residências.
Art. 2° - Cada Unidade Móvel será integrada por equipe multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais:
    I - enfermeiro
    II - auxiliar de enfermagem
    III - fisioterapeuta
    IV - psicologo
    V - fonoaudiólogo e
    VI - medico clinico.
Art. 3° - As Unidades Móveis atenderão, prioritariamente, as comunidades carentes do Estado, e oferecerão, dentre outros, os seguintes procedimentos:
    I - curativos
    II - passagem de sondas
    III - banhos de leito
    IV - aplicação de medicação intravenosa
    V - Coleta para exames laboratoriais
    VI - fisioterapia
    VII - consultas medicas
    VIII - consulta psicológica e
    IX - consulta de fonoaudiologia.
Art. 4° - O atendimento feito através das unidades móveis será coordenado por médico da unidade de saúde da localidade.
    Parágrafo único - O Serviço prestado pelas Unidades Medicas de Atendimentos Móveis poderá ser executado diretamente pelo Município ou de forma terceirizada.  
Art. 5° - Os pacientes deverão ser cadastrados na no Sistema Único de Saúde e no cadastro de saúde municipal, visando o atendimento previsto nesta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. 
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