Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 20 de 31/08/2017

PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA DE UNIDADE MEDICA DE ATENDIMENTO MÓVEL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Sistema de Unidade Médica de Atendimento Móvel.

    Parágrafo único - O Sistema de Atendimento Móvel atuará de forma descentralizada e terá como objetivo prestar atendimento de enfermagem e/ou fisioterapia e/ou psicologia e/ou fonoaudiologia e/ou Clinico Geral a pacientes de baixa renda, impossibilitados de se locomover e/ou de saírem de suas residências.

Art. 2° - Cada Unidade Móvel será integrada por equipe multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais:

    I - enfermeiro

    II - auxiliar de enfermagem

    III - fisioterapeuta

    IV - psicologo

    V - fonoaudiólogo e

    VI - medico clinico.

Art. 3° - As Unidades Móveis atenderão, prioritariamente, as comunidades carentes do Estado, e oferecerão, dentre outros, os seguintes procedimentos:

    I - curativos

    II - passagem de sondas

    III - banhos de leito

    IV - aplicação de medicação intravenosa

    V - Coleta para exames laboratoriais

    VI - fisioterapia

    VII - consultas medicas

    VIII - consulta psicológica e

    IX - consulta de fonoaudiologia.

Art. 4° - O atendimento feito através das unidades móveis será coordenado por médico da unidade de saúde da localidade.

    Parágrafo único - O Serviço prestado pelas Unidades Medicas de Atendimentos Móveis poderá ser executado diretamente pelo Município ou de forma terceirizada.  

Art. 5° - Os pacientes deverão ser cadastrados na no Sistema Único de Saúde e no cadastro de saúde municipal, visando o atendimento previsto nesta Lei.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Sistema de Unidade Médica de Atendimento Móvel.

    Parágrafo único - O Sistema de Atendimento Móvel atuará de forma descentralizada e terá como objetivo prestar atendimento de enfermagem e/ou fisioterapia e/ou psicologia e/ou fonoaudiologia e/ou Clinico Geral a pacientes de baixa renda, impossibilitados de se locomover e/ou de saírem de suas residências.

Art. 2° - Cada Unidade Móvel será integrada por equipe multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais:

    I - enfermeiro

    II - auxiliar de enfermagem

    III - fisioterapeuta

    IV - psicologo

    V - fonoaudiólogo e

    VI - medico clinico.

Art. 3° - As Unidades Móveis atenderão, prioritariamente, as comunidades carentes do Estado, e oferecerão, dentre outros, os seguintes procedimentos:

    I - curativos

    II - passagem de sondas

    III - banhos de leito

    IV - aplicação de medicação intravenosa

    V - Coleta para exames laboratoriais

    VI - fisioterapia

    VII - consultas medicas

    VIII - consulta psicológica e

    IX - consulta de fonoaudiologia.

Art. 4° - O atendimento feito através das unidades móveis será coordenado por médico da unidade de saúde da localidade.

    Parágrafo único - O Serviço prestado pelas Unidades Medicas de Atendimentos Móveis poderá ser executado diretamente pelo Município ou de forma terceirizada.  

Art. 5° - Os pacientes deverão ser cadastrados na no Sistema Único de Saúde e no cadastro de saúde municipal, visando o atendimento previsto nesta Lei.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

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