Lei Nº 1130 de 28/01/2020
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais + bem como define composição, estruturação, competências, funcionamento e dá outras providências..
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas LGBTI + tem por objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBTI +.
Art. 3º Para efeitos dessa lei, entende-se por políticas publicas LGBTI + tanto as destinadas especificamente para a população LGBTI, como aquelas que incluem a população LGBTI + entre os seus beneficiários.
Art. 4º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBTI +, dentre outra
I- Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBTI +.
II- Propor e contribuir para construção de políticas publicas LGBTI +.
III- Acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBTI +.
IV- Convocar quando necessário os Secretários Municipais e representantes do legislativo municipal.
V- Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos.
VI- Propor, participar, acompanhar e realizar cursos, oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI, a serem realizados no âmbito municipal.
VII- Defender os direitos da população LGBTI +, pelos meios legais e parceiros disponíveis.
VIII- Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias.
IX- Propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis , Transexuais e Intersexuais.
X - Fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população LGBTI + no âmbito do município.
XI- Opinar sobre as questões referentes a população LGBTI + no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município de São Gonçalo e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a população LGBTI.
XII- Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTI + em até 4 anos, preferencialmente a cada 2 anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional.
XIII- Articular-se com os demais conselhos de políticas publicas e outros espaços de participação e controle social no município.
XIV- Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTI + no município de São Gonçalo, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência publica.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas LGBTI +, de composição paritária, será integrado por dezesseis membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes do Poder Público, e 08 titulares e 08 suplentes da sociedade civil, assim definidos:
I - Pelo Poder Público Municipal, um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
- Secretaria Municipal de Cultura
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria de Governo Municipal
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Especial de Habitação
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
- Secretaria Municipal de Planejamento
II - pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais com atuação devidamente comprovada, a serem dividas da seguinte forma:
- quatro representantes titulares e quatro suplentes dos segmentos LGBTI +, sendo um representante titular e um suplente do segmento de lésbicas, de gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais.
- quatro representantes titulares e quatro suplentes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos LGBTI +.
Parágrafo primeiro: O Conselho Municipal de Políticas LGBTI deverá ser composto por no mínimo 50% de pessoas de identidade de gênero feminino.
Parágrafo segundo: Garantir que pelo menos 20% dos membros da sociedade civil representantes do segmento LGBTI + sejam auto declarados negros ou pardos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º. A mesa diretora do Conselho Municipal de Políticas LGBTI +, será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva.
I - A Presidência e a Vice Presidência, serão escolhidos entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de dois anos.
II - A Presidência e a Vice Presidência deverão ser paridade em gênero e ter alternância entre Sociedade Civil e Governo.
III - A Secretária Executiva será indicada pela Coordenação de Políticas LGBTI +, deverá auxiliar administrativamente o Conselho, mas não cumprirá papel de conselheiro, não possuindo por tanto direito a voto.
Art. 9º. A função do conselheiro do Conselho Municipal de Políticas LGBTI + não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 10. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 11. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBTI + deverão constar do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A Coordenação de Políticas LGBTI, da Secretaria Municipal de Cultura propiciará ao Conselho Municipal de Políticas LGBTI + as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2004/2018
- Data
- 05/06/2018
- Requerente
- JORGE MARIOLA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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