Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1130 de 28/01/2020

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais + bem como define composição, estruturação, competências, funcionamento e dá outras providências..
Data da Norma
28/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas LGBTI + - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado à Coordenação de Políticas LGBTI +, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas LGBTI + tem por objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBTI +.

 Art. 3º Para efeitos dessa lei, entende-se por políticas publicas LGBTI + tanto as destinadas especificamente para a população LGBTI, como aquelas que incluem a população LGBTI + entre os seus beneficiários.

 Art. 4º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBTI +, dentre outra

I- Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBTI +.

II- Propor e contribuir para construção de políticas publicas LGBTI +.

III-  Acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBTI +.

IV-  Convocar quando necessário os Secretários Municipais e representantes do legislativo municipal.

V- Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos.

VI- Propor, participar, acompanhar e realizar cursos, oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI, a serem realizados no âmbito municipal.

VII- Defender os direitos da população LGBTI +, pelos meios legais e parceiros disponíveis.

VIII- Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias.

IX- Propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis , Transexuais e Intersexuais.

X - Fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população LGBTI + no âmbito do município.

XI- Opinar sobre as questões referentes a população LGBTI + no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,  do Projeto de Lei Orçamentária do Município de São Gonçalo e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a população LGBTI.

XII- Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTI + em até 4 anos, preferencialmente a cada 2 anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional.

XIII- Articular-se com os demais conselhos de políticas publicas e outros espaços de participação e controle social no município.

XIV-  Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTI + no município de São Gonçalo, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência publica.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas LGBTI +, de composição paritária, será integrado por dezesseis membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes do Poder Público, e 08 titulares e 08 suplentes da sociedade civil, assim definidos:

 I - Pelo Poder Público Municipal, um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:

 

  1. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
  2. Secretaria Municipal de Cultura
  3. Secretaria Municipal de Educação
  4. Secretaria de Governo Municipal
  5. Secretaria Municipal de Saúde
  6. Secretaria Especial de Habitação
  7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
  8. Secretaria Municipal de Planejamento

 II - pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais com atuação devidamente comprovada, a serem dividas da seguinte forma:

  1.  quatro representantes titulares e quatro suplentes dos segmentos LGBTI +, sendo um representante titular e um suplente do segmento de lésbicas, de gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais.
  2. quatro representantes titulares e quatro suplentes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos LGBTI +.

 Parágrafo primeiro: O Conselho Municipal de Políticas LGBTI deverá ser composto por no mínimo 50% de pessoas de identidade de gênero feminino.

Parágrafo segundo: Garantir que pelo menos 20% dos membros da sociedade civil representantes do segmento LGBTI + sejam auto declarados negros ou pardos.

Art. 7º A eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser convocada pelo menos 30 dias antes do término da gestão vigente, com edital publicado no Diário Oficial.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º. A mesa diretora do Conselho Municipal de Políticas LGBTI +, será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva.

I - A Presidência e a Vice Presidência, serão escolhidos entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de dois anos.

 II - A Presidência e a Vice Presidência deverão ser paridade em gênero e ter alternância entre Sociedade Civil e Governo.

III - A Secretária Executiva será indicada pela Coordenação de Políticas LGBTI +, deverá auxiliar administrativamente o Conselho, mas não cumprirá papel de conselheiro, não possuindo por tanto direito a voto.

 Art. 9º. A função do conselheiro do Conselho Municipal de Políticas LGBTI + não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

 Art. 10. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

 Art. 11. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBTI + deverão constar do seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. A Coordenação de Políticas LGBTI, da Secretaria Municipal de Cultura propiciará ao Conselho Municipal de Políticas LGBTI +  as condições necessárias ao seu funcionamento.

 Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Detalhes
Processo
2004/2018
Data
05/06/2018
Requerente
JORGE MARIOLA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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