Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1131 de 28/01/2020

Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de São Gonçalo.
Data da Norma
28/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. - Institui o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de São Gonçalo, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

 

Art. 2º. - É vedado:

 

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de situação capaz de causar sofrimento ou dano, bem como experiências que criem condições inaceitáveis de existência;

 

II - manter animais em local completamente desprovido de asseio, ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade, como também a exposição exagerada ao sol ou a chuva sem a existência de um abrigo minimamente adequado;

 

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

 

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo;

 

V - exercer a venda ambulante de animais;

 

VI -  enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

 

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos programas de profilaxia da raiva;

 

VIII - utilizar animais para tração de veículos.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Animais Silvestres

 

Seção I

Fauna Nativa

 

Art. 3º- Consideram-se espécies da fauna nativa do Município de São Gonçalo as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da região.

 

Art. 4º. - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum ao Município de São Gonçalo, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

 

Seção II

Fauna Exótica

 

Art. 5º. - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio de Janeiro, que vivam em estado selvagem.

 

Art. 6º. - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município de São Gonçalo sem prévia autorização do(s) órgão(s) competente(s).

 

Art. 7º. - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

 

Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão municipal competente, que então tomará as providências necessárias após avaliadas as condições físicas do animal, seja para reintegração à unidade de proteção ambiental mais próxima, seja para entrega em uma instituição licenciada para acolhimento e tratamento devidos.

 

Seção III

Da Pesca

 

Art. 8º. - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais abrangentes ao município de São Gonçalo.

 

Art. 9º. - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade municipal competente.

 

CAPÍTULO III

Dos Animais Domésticos

 

Seção I

 

Art. 10 - É vedado:

 

I - manter animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

 

II - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso;

 

III - fazer o animal de transporte humano individual por mais de 04 (quatro) horas seguidas, sem lhe dar água e alimento.

 

Seção II

Do Transporte de Animais

 

Art. 11 - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

 

Art. 12º. - É vedado:

 

I - transportar via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

 

II - transportar sem a documentação exigida por lei;

 

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, salvo para atendimento de urgência.

 

CAPÍTULO IV

Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária

 

Art. 13º. - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

 

Art. 14º. - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:

 

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

 

II - os animais devem ter liberdade de movimento e descanso de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

 

III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

 

Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

 

CAPÍTULO V

Do Abate de Animais

 

Art. 15 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Município de São Gonçalo tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

Dos Animais de Laboratório

 

Seção I

Da Vivissecção

 

Art. 16º. - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.

 

Art. 17º. - Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no(s) órgão(s) competente(s) e supervisionados por profissionais com formação superior nas áreas afins.

 

Art. 18º. - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

 

Art. 19º. - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

 

I - realizar experiência com fins comerciais, de propaganda armamentista ou outros que não sejam de cunho humanitário;

 

II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

 

Art. 20º. - Fica proibida, no Município de São Gonçalo, a utilização de animais para o desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

 

Parágrafo único - Serão regulamentadas pelo Poder Executivo, a fiscalização dos dispositivos deste artigo, a aplicação de multas e exemplificará os produtos objetos do mesmo.

 

Art. 21 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

 

I - 01 (um) representante da entidade autorizada;

 

II - 01 (um) veterinário ou responsável técnico;

 

III - 01 (um) representante de sociedade protetora de animais.

 

Art. 22º. - Compete à comissão de ética fiscalizar:

 

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

 

II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

 

III - denunciar ao órgão competente qualquer descumprimento desta Lei.

 

Art. 23º. - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização

 

Seção I

 

Art. 24º. - É vedado:

 

I - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade;

 

II - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo abate seja realmente necessário;

 

Seção II

Da Pesca Esportiva

 

Art. 25º. - Fica proibida a pesca esportiva no Município de São Gonçalo, que não seja a pesca extrativista exclusiva para consumo, como condição de preservação das espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais municipais.

 

Seção III

Da Morte dos Animais em Touradas

 

Art. 26 - Fica proibido, no âmbito deste Município, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos ou crueldade de animais.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais

 

Art. 27 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

 

Art. 28º. - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 29º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
1305/2019
Data
29/05/2019
Requerente
PROFESSOR PAULO
Origem
Interno
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