Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1134 de 28/01/2020

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO HOSPITALAR NA EQUIPE TÉCNICA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
28/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Inclui-se no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo a figura do psicólogo hospitalar nas seguintes unidades que compões o Saúde Presente:

  1. Centros municipais de saúde;
  2. Policlínicas;
  3. Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs);
  4. Hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades;
  5. Coordenações regionais de emergência;

 

I - Administrar as diferentes demandas vindas dos pacientes, familiares e/ou seus acompanhantes, equipe de saúde e direção hospitalar, na tentativa de convertê-las em algo que beneficie a todos baseados na qualidade de assistência à saúde;

II - Atender pacientes, familiares e/ou responsáveis pelo paciente no que tange aos aspectos psicológicos e suas repercussões;

III - Atender membros da equipe multidisciplinar e eventualmente administrativa, visando o bem estar físico e emocional do paciente;

IV - Oferecer e desenvolver atividades em diferentes níveis de tratamento da saúde;

V - Avaliar e acompanhar as intercorrências psíquicas dos pacientes, visando basicamente à promoção e/ou recuperação da saúde física e mental;

VI - Promover intervenções direcionadas à relação médico/paciente, paciente/família, paciente/paciente e do paciente em relação ao processo de adoecer, hospitalização e repercussões emocionais que emergem deste processo;

VII – Oferecer atendimento aos setores clínicos ou cirúrgicos, nas diferentes especialidades médicas;

VIII - Desenvolver diferentes modalidades de intervenções, dentre elas destacam-se: atendimento psicoterapêutico, grupos psicoterapêuticos, grupos de prevenção, grupos de psicoprofilaxia, atendimento individual em ambulatórios, enfermarias em geral, UTI, pronto atendimento, psicodiagnóstico, consulta e interconsulta.

IX - Participar de decisões em relação a conduta a ser adotada pela equipe, objetivando promover apoio e segurança ao paciente e família, aportando informações pertinentes à sua área de atuação, bem como na forma de grupo de reflexão, no qual o suporte e manejo estão voltados para possíveis dificuldades operacionais e/ou subjetivas dos membros da equipe;

X - Promover ações de manutenção da saúde integral do ser humano;

XI - Investigar a vivência da pessoa doente, dando voz/sentido a dor de quem sofre, o paciente e/ou seus familiares. XII - Minimizar o sofrimento do paciente e seus familiares na hospitalização;

XIII - Contribuir para um trabalho humanizado e em equipe;

XIX - Resgatar e respeitar a pessoa que esta doente, seus aspectos subjetivos.

XX - Favorecer o trabalho interprofissional, facilitando a comunicação entre os membros da equipe;

XXI - Atuar como um mediador na relação paciente x equipe x família

XXII - Promover a análise, formação e melhoria do sistema de saúde.

XXIII - Principais atividades em hospitais gerais: CTI - tentativa de suicídio por intoxicação exógena ou carbamato; Ortopedia - pacientes amputados (pré e pós operatório); Clínica Médica e Cirúrgica - depressão; Maternidade - depressão pós-parto; Pediatria - angústia, fobia e depressão das crianças e angústia e alteração de humos das mães (acompanhantes); e Neurologia - traumatismo craniano.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Detalhes
Processo
1546/2019
Data
18/06/2019
Requerente
DINEY MARINS
Origem
Interno
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