Lei Nº 1134 de 28/01/2020
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO HOSPITALAR NA EQUIPE TÉCNICA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Inclui-se no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo a figura do psicólogo hospitalar nas seguintes unidades que compões o Saúde Presente:
- Centros municipais de saúde;
- Policlínicas;
- Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs);
- Hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades;
- Coordenações regionais de emergência;
Art. 2º São atribuições do Psicólogo Hospitalar:
I - Administrar as diferentes demandas vindas dos pacientes, familiares e/ou seus acompanhantes, equipe de saúde e direção hospitalar, na tentativa de convertê-las em algo que beneficie a todos baseados na qualidade de assistência à saúde;
II - Atender pacientes, familiares e/ou responsáveis pelo paciente no que tange aos aspectos psicológicos e suas repercussões;
III - Atender membros da equipe multidisciplinar e eventualmente administrativa, visando o bem estar físico e emocional do paciente;
IV - Oferecer e desenvolver atividades em diferentes níveis de tratamento da saúde;
V - Avaliar e acompanhar as intercorrências psíquicas dos pacientes, visando basicamente à promoção e/ou recuperação da saúde física e mental;
VI - Promover intervenções direcionadas à relação médico/paciente, paciente/família, paciente/paciente e do paciente em relação ao processo de adoecer, hospitalização e repercussões emocionais que emergem deste processo;
VII – Oferecer atendimento aos setores clínicos ou cirúrgicos, nas diferentes especialidades médicas;
VIII - Desenvolver diferentes modalidades de intervenções, dentre elas destacam-se: atendimento psicoterapêutico, grupos psicoterapêuticos, grupos de prevenção, grupos de psicoprofilaxia, atendimento individual em ambulatórios, enfermarias em geral, UTI, pronto atendimento, psicodiagnóstico, consulta e interconsulta.
IX - Participar de decisões em relação a conduta a ser adotada pela equipe, objetivando promover apoio e segurança ao paciente e família, aportando informações pertinentes à sua área de atuação, bem como na forma de grupo de reflexão, no qual o suporte e manejo estão voltados para possíveis dificuldades operacionais e/ou subjetivas dos membros da equipe;
X - Promover ações de manutenção da saúde integral do ser humano;
XI - Investigar a vivência da pessoa doente, dando voz/sentido a dor de quem sofre, o paciente e/ou seus familiares. XII - Minimizar o sofrimento do paciente e seus familiares na hospitalização;
XIII - Contribuir para um trabalho humanizado e em equipe;
XIX - Resgatar e respeitar a pessoa que esta doente, seus aspectos subjetivos.
XX - Favorecer o trabalho interprofissional, facilitando a comunicação entre os membros da equipe;
XXI - Atuar como um mediador na relação paciente x equipe x família
XXII - Promover a análise, formação e melhoria do sistema de saúde.
XXIII - Principais atividades em hospitais gerais: CTI - tentativa de suicídio por intoxicação exógena ou carbamato; Ortopedia - pacientes amputados (pré e pós operatório); Clínica Médica e Cirúrgica - depressão; Maternidade - depressão pós-parto; Pediatria - angústia, fobia e depressão das crianças e angústia e alteração de humos das mães (acompanhantes); e Neurologia - traumatismo craniano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1546/2019
- Data
- 18/06/2019
- Requerente
- DINEY MARINS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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