Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1136 de 30/01/2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DO RAMO DE PET, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, EXPOR EM LOCAL VISÍVEL AOS CLIENTES, QUANDO SOLICITADO POR UMA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO, PELO MENOS 1 (UM) CARTAZ, FOLDER OU PANFLETO SOBRE A CAMPANHA DE ADOÇÃO DE ANIMAIS.
Data da Norma
30/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

 

Art. 1º.  Ficam obrigados todos os Pet Shops, Clínicas Veterinárias e estabelecimentos do ramo de pet, no âmbito do Município de São Gonçalo, expor em local visível aos clientes, quando solicitado por uma entidade responsável pela adoção, pelo menos 1 (um) cartaz, folder ou panfleto sobre a campanha de adoção de animais.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento já contabilize 1 (um) cartaz, folder ou panfleto exposto aos clientes, não tem a obrigação de aceitar outros materiais de divulgação. O material só poderá ser contabilizado até a data final da campanha.

Art. 2° - O cartaz deverá ser exposto em local visível aos clientes e deve conter:

I - nome da entidade responsável pela adoção dos animais, podendo ser: Organização Não Governamental, grupo ou protetor independente;

II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;

III - informação que conscientize as pessoas sobre a importância de adotar animais por entidades que atuam dentro da lei.

Art. 3° - É dever dos estabelecimentos constatar se a entidade responsável pela adoção dos animais realizou a castração, o protocolo de vacinação, a vermifugação dos animais participantes da campanha de adoção e se está dentro dos trâmites legais.

Art. 4° - É dever da entidade responsável pela adoção apresentar os documentos necessários ao estabelecimento para constatação da veracidade da campanha antes de expor o material disposto no caput.

Parágrafo único. Caso não sejam apresentados os documentos previstos nesta lei ao estabelecimento, o mesmo não tem obrigação de expor o material de divulgação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da criação, impressão ou qualquer outra atividade para exposição do material de divulgação correrão por conta da entidade responsável pela campanha de adoção, ficando o estabelecimento desobrigado de arcar com qualquer custo pertinente ao material e a divulgação da campanha de adoção.

Art. 6º. Em caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência para cumprimento desta Lei no prazo de 10 (dez) dias corridos;

II - multa de 30 UFISG em caso de descumprimento do prazo dado em advertência e/ou reincidência.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal deverá criar um canal de ouvidoria junto à Secretaria competente, para recebimento das denúncias de descumprimento da Lei por parte dos estabelecimentos ou das entidades responsáveis.  

Art. 8° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2409/2019
Data
27/08/2019
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
LEI
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