Lei Nº 1136 de 30/01/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DO RAMO DE PET, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, EXPOR EM LOCAL VISÍVEL AOS CLIENTES, QUANDO SOLICITADO POR UMA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADOÇÃO, PELO MENOS 1 (UM) CARTAZ, FOLDER OU PANFLETO SOBRE A CAMPANHA DE ADOÇÃO DE ANIMAIS.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados todos os Pet Shops, Clínicas Veterinárias e estabelecimentos do ramo de pet, no âmbito do Município de São Gonçalo, expor em local visível aos clientes, quando solicitado por uma entidade responsável pela adoção, pelo menos 1 (um) cartaz, folder ou panfleto sobre a campanha de adoção de animais.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento já contabilize 1 (um) cartaz, folder ou panfleto exposto aos clientes, não tem a obrigação de aceitar outros materiais de divulgação. O material só poderá ser contabilizado até a data final da campanha.
Art. 2° - O cartaz deverá ser exposto em local visível aos clientes e deve conter:
I - nome da entidade responsável pela adoção dos animais, podendo ser: Organização Não Governamental, grupo ou protetor independente;
II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;
III - informação que conscientize as pessoas sobre a importância de adotar animais por entidades que atuam dentro da lei.
Parágrafo único. Caso não sejam apresentados os documentos previstos nesta lei ao estabelecimento, o mesmo não tem obrigação de expor o material de divulgação.
Art. 6º. Em caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência para cumprimento desta Lei no prazo de 10 (dez) dias corridos;
II - multa de 30 UFISG em caso de descumprimento do prazo dado em advertência e/ou reincidência.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.