Lei Nº 1137 de 30/01/2020
Dispõe sobre a PRÁTICA DE EQUOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
2º. Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2º. A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3º. A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme disponha o regulamento:
I - quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico-veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade, nas localidades em que não exista Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU ou atendimento similar.
Art. 4º. Os centros de equoterapia somente podem operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais.
Art. 5º. Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, IV, b, desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
I - apresentar boa condição de saúde;
II- ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III- ser mantido em instalações apropriadas;
IV- ter garantido o seu bem-estar;
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo a possibilidade de efetuar parceria com os centros de equoterapia, para fornecer esses serviços tão importantes para as pessoas deficientes que necessitam desta terapia.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3109/2018
- Data
- 23/10/2018
- Requerente
- PAULO CESAR
- Origem
- Interno
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