Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1140 de 31/01/2020

“Institui o Programa "Vacina na Escola" para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais”.
Data da Norma
31/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

“Institui o Programa "Vacina na Escola" para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais”.

 

A Câmara Municipal de São Gonçalo, por seus representantes, decreta:

 

Art. 1o Fica instituído o Programa "Vacina na Escola" para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais, a ser realizado preferencialmente na segunda quinzena de março.

 

Parágrafo único: o programa poderá ser realizado extraordinariamente em outras datas mediante necessidade e/ou vontade dos órgãos competentes.

 

Art. 2o Para a realização do Programa "Vacina na Escola", as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas municipais da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde visitará a escola.

 

§ 1o A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada.

 

§ 2o Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para comparecerem ao Centro de Saúde com urgência para verificar a situação da criança.

 

§ 3o A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde lista contendo nome dos alunos que não portavam o Cartão de Vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar.

 

§ 4o Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2o deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a Unidade de Saúde poderá́ realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

 

§ 5º No caso em que não haja sucesso na visita que trata o § 4º deste artigo, a escola deverá comunicar, de maneira formal, o Conselho Tutelar da região.

 

Art. 3o No dia da visita à escola, a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.

 

Art. 4o A distribuição das escolas municipais entre as Unidades Básicas de Saúde será́ determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Detalhes
Processo
2745/2019
Data
18/09/2019
Requerente
MISAEL
Origem
Interno
Assistente Virtual
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