Lei Nº 21 de 31/08/2017
Dispõe sobre a instalação de telefone com linha direta à Ouvidoria Municipal em todas as Unidades de Saúde sob Gestão do Município de São Gonçalo.
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar pelo menos um aparelho telefônico em cada Unidade de Saúde sob Gestão Municipal com linha direta à Ouvidoria Municipal de São Gonçalo, para que a população possa elaborar, de forma gratuita, reclamações, sugestões, denúncias ou tratar de outros assuntos relacionados à saúde no Município de São Gonçalo.
    §1 - Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, inclusive, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/AIDS, Centro de Referência Saúde do Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde.
    §2 - As Unidades de Saúde sob Gestão Municipal deverão afixar, em local visível, placa informando a Sociedade sobre a existência do serviço.
    §3 - O aparelho telefônico deverá ser instalado em local de fácil acesso à população, preferencialmente na Recepção ou Sala de Espera da respectiva Unidade de Saúde.
Art. 2º. O serviço será disponibilizado à população no mesmo horário de funcionamento de cada Unidade de Saúde.
    Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal deverá disponibilizar atendimento de vinte e quatro horas, nos casos de Unidades de Saúde que funcionem por igual período.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne à transparência e ao respeito do sigilo de dados.
    Parágrafo único. Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica para cada atendimento, de forma que o cidadão possa acompanhar sua demanda.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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