Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1141 de 31/01/2020

Institui no calendário oficial do Município de São Gonçalo o mês “Abril Marrom”, dedicado às ações de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira.
Data da Norma
31/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de São Gonçalo o mês “Abril Marrom”, dedicado às ações de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser comemorado anualmente.

 

Art. 2º O mês “Abril Marrom” tem como objetivo promover em âmbito municipal, principalmente em locais públicos e de grande circulação, diversas ações visando orientar e conscientizar a população gonçalense quanto à importância da saúde ocular, sendo ações como:

 

I - consultas gratuitas;

II - palestras;

III – exibição de material audiovisual;

IV – atividades lúdicas;

V - ações educativas;

VI - debates; e

VII – campanhas em geral para o combate à cegueira.

 

Art. 3° As diversas ações promovidas no mês “Abril Marrom” serão realizadas com o apoio do Executivo Municipal e promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da semana laranja.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal para a implantação dos equipamentos esportivos e de lazer adaptados a alunos com deficiência.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de São Gonçalo o mês “Abril Marrom”, dedicado às ações de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, a ser comemorado anualmente.

 

Art. 2º O mês “Abril Marrom” tem como objetivo promover em âmbito municipal, principalmente em locais públicos e de grande circulação, diversas ações visando orientar e conscientizar a população gonçalense quanto à importância da saúde ocular, sendo ações como:

 

I - consultas gratuitas;

II - palestras;

III – exibição de material audiovisual;

IV – atividades lúdicas;

V - ações educativas;

VI - debates; e

VII – campanhas em geral para o combate à cegueira.

 

Art. 3° As diversas ações promovidas no mês “Abril Marrom” serão realizadas com o apoio do Executivo Municipal e promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da semana laranja.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal para a implantação dos equipamentos esportivos e de lazer adaptados a alunos com deficiência.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
3288/2018
Data
23/11/2018
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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