Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1142 de 31/01/2020

Autoriza a criação da casa do diabético, sendo um centro de atendimento diversificado, oferecendo remédios, cursos, palestras, campanhas e suporte a famílias e portadores de diabetes do município de São Gonçalo e dá outras providências.
Data da Norma
31/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Diabético, sendo um centro de atendimento diversificado aos portadores de diabetes e suas famílias. Tendo como objetivo oferecer remédios, cursos, palestras, campanhas e suporte as famílias e portadores da doença Diabetes.

 

Parágrafo único. O Diabetes é uma doença metabólica caracterizada por um aumento da glicose ou açúcar no sangue. A glicose é a principal fonte de energia do organismo, mas quando em excesso, pode trazer várias complicações à saúde. Quando não tratada adequadamente, causa doenças tais como infarto do coração, derrame cerebral, insuficiência renal, problemas visuais e lesões de difícil cicatrização. Embora não haja uma cura definitiva para o diabetes, há vários tratamentos disponíveis que, quando seguidos de forma regular, proporcionam saúde e qualidade de vida para o portador.

 

Art. 2° - O programa garantirá consultas regulares com nutricionistas e endocrinologista, além de disponibilizar medicamentos e insumos previstos no art. 1° da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.583, de 10 de outubro de 2007, na Casa do Diabético para os portadores de Diabetes.

 

Art. 3° - Caso o município não possua nutricionista e/ou endocrinologista capacitado, deverá solicitar ajuda ao Estado, que prestará assistência técnica ao município.

 

Art. 4º - O Poder Executivo junto a Secretaria Municipal de Saúde fica a cargo de elaborar o planejamento e gerenciamento da Casa do Diabético.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção da Casa do Diabético.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Diabético, sendo um centro de atendimento diversificado aos portadores de diabetes e suas famílias. Tendo como objetivo oferecer remédios, cursos, palestras, campanhas e suporte as famílias e portadores da doença Diabetes.

 

Parágrafo único. O Diabetes é uma doença metabólica caracterizada por um aumento da glicose ou açúcar no sangue. A glicose é a principal fonte de energia do organismo, mas quando em excesso, pode trazer várias complicações à saúde. Quando não tratada adequadamente, causa doenças tais como infarto do coração, derrame cerebral, insuficiência renal, problemas visuais e lesões de difícil cicatrização. Embora não haja uma cura definitiva para o diabetes, há vários tratamentos disponíveis que, quando seguidos de forma regular, proporcionam saúde e qualidade de vida para o portador.

 

Art. 2° - O programa garantirá consultas regulares com nutricionistas e endocrinologista, além de disponibilizar medicamentos e insumos previstos no art. 1° da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.583, de 10 de outubro de 2007, na Casa do Diabético para os portadores de Diabetes.

 

Art. 3° - Caso o município não possua nutricionista e/ou endocrinologista capacitado, deverá solicitar ajuda ao Estado, que prestará assistência técnica ao município.

 

Art. 4º - O Poder Executivo junto a Secretaria Municipal de Saúde fica a cargo de elaborar o planejamento e gerenciamento da Casa do Diabético.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção da Casa do Diabético.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
3004/2018
Data
20/09/2018
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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