Lei Nº 1143 de 03/12/2019
Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas Escolas de Ensino Fundamental – séries finais e de Ensino Médio, públicas e Privadas.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006), a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2° - As ações serão desenvolvidas em escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas no Município de São Gonçalo.
Art. 3º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violências sofridas pelas mulheres;
III - contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
- paz;
- não violência;
- igualdade de condições de vida;
- plena cidadania;
- conquista de direitos;
- dignidade e respeito; e
- outras ações voltadas ao bem –estar da mulher.
V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e
VI - reforço da Idea sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 4° - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
I - palestras;
II - estudos e debates;
III - trabalhos;
IV - visitas; e
V - outras atividades a critério da escola.
Art. 5° - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com o(a):
I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II - Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher - EDDM;
III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;
V - outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 6° - A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gonçalo.
Art. 7° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006), a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2° - As ações serão desenvolvidas em escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas no Município de São Gonçalo.
Art. 3º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violências sofridas pelas mulheres;
III - contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
- paz;
- não violência;
- igualdade de condições de vida;
- plena cidadania;
- conquista de direitos;
- dignidade e respeito; e
- outras ações voltadas ao bem –estar da mulher.
V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e
VI - reforço da Idea sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 4° - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
I - palestras;
II - estudos e debates;
III - trabalhos;
IV - visitas; e
V - outras atividades a critério da escola.
Art. 5° - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com o(a):
I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II - Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher - EDDM;
III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;
V - outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 6° - A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gonçalo.
Art. 7° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2897/2018
- Data
- 29/08/2018
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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