Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1143 de 03/12/2019

Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas Escolas de Ensino Fundamental – séries finais e de Ensino Médio, públicas e Privadas.
Data da Norma
03/12/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006), a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

 

Art. 2° - As ações serão desenvolvidas em escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas no Município de São Gonçalo.

 

Art. 3º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

 

I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violências sofridas pelas mulheres;

III - contextualização da realidade atual da mulher;

IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:

  1. paz;
  2. não violência;
  3. igualdade de condições de vida;
  4. plena cidadania;
  5. conquista de direitos;
  6. dignidade e respeito; e
  7. outras ações voltadas ao bem –estar da mulher.

 

V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e

VI - reforço da Idea sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.

 

Art. 4° - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

 

I - palestras;

II - estudos e debates;

III - trabalhos;

IV - visitas; e

V - outras atividades a critério da escola.

 

Art. 5° - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com o(a):

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; 

II - Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher - EDDM;

III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;

IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;

V - outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

 

Art. 6° - A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gonçalo.

 

Art. 7° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006), a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

 

Art. 2° - As ações serão desenvolvidas em escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas no Município de São Gonçalo.

 

Art. 3º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

 

I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violências sofridas pelas mulheres;

III - contextualização da realidade atual da mulher;

IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:

  1. paz;
  2. não violência;
  3. igualdade de condições de vida;
  4. plena cidadania;
  5. conquista de direitos;
  6. dignidade e respeito; e
  7. outras ações voltadas ao bem –estar da mulher.

 

V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e

VI - reforço da Idea sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.

 

Art. 4° - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

 

I - palestras;

II - estudos e debates;

III - trabalhos;

IV - visitas; e

V - outras atividades a critério da escola.

 

Art. 5° - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com o(a):

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; 

II - Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher - EDDM;

III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;

IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;

V - outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

 

Art. 6° - A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gonçalo.

 

Art. 7° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
2897/2018
Data
29/08/2018
Requerente
VINICIUS
Origem
Interno
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